Resumo Executivo – PL 4831/2019
Autor: Chico D’Angelo – PDT/RJ | Apresentação: 03/09/2019 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para obrigar que a embalagem de alimento in natura ou fracionado seja feita de material transparente.
Orientação da FPA: Contrários ao projeto.
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
13/06/2022 | Defesa do Consumidor ( CDC )
Prazo de Vista Encerrado |
Principais pontos
- Alteração no Decreto-Lei nº 986/69, que institui normas básicas sobre alimentos.
- A embalagem de alimento ofertado in natura ou fracionado em pequenas quantidades deve ser feita de material transparente, de modo que seja possível a visualização do seu conteúdo em qualquer ângulo.
Justificativa
- O uso de embalagens transparente, de modo que seja possível a visualização do seu conteúdo em qualquer ângulo, vai de encontro com as disposições do próprio Decreto 986/69, da Instrução Normativa nº 22/05 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e das Resoluções RDC nº 259/02 e da Resolução RDC nº 360/03, ambas da ANVISA que é o órgão competente para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.
- Isso porque, os alimentos in natura, quando acondicionados em embalagens que os caracterizam, e os fracionados na ausência do consumidor devem conter informações obrigatórias, estabelecidas nos regramentos.
- A exemplo: nome e/ou a marca do alimento, nome do fabricante ou produtor, sede da fábrica ou local de produção, número de registro do alimento no órgão competente do ministério da saúde, número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível, o peso ou o volume líquido, dentre outras, em caracteres perfeitamente legíveis, de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa.
- Além disso, a nova norma de rotulagem nutricional de alimentos embalados – RDC nº 429/2020 ANVISA, que entrará em vigor em 09/10/2022, traz como obrigatoriedade a aplicação da declaração da rotulagem e da tabela nutricional apenas em fundo branco com letras pretas, com o intuito de facilitar a leitura das informações pelo consumidor.
- Assim, o uso de embalagens transparentes, de modo que seja possível a visualização do seu conteúdo em qualquer ângulo, implicaria na supressão de informações obrigatórias, contrariando, inclusive, a nova norma de rotulagem nutricional de alimentos embalados – RDC nº 429/2020.
- O projeto também confronta o disposto no artigo 31 Código de Defesa do Consumidor, já que a embalagem do produto deve assegurar ao consumidor “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
- Em que pese a boa intenção em proteger o consumidor em relação a forma de comercialização e acondicionamento de alimentos in natura e fracionados, o projeto carece de aplicabilidade.