Resumo Executivo – PL 1825/2022
Autor:Senado Federal – Comissão Diretora do Senado Federal | Apresentação: 29/06/2022 |
Ementa: Institui a Lei Geral do Esporte.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto
Despacho atual:
Data | Despacho |
30/06/2022 | Apense-se à(ao) PL-1153/2019. Em decorrência dessa apensação, determino que as Comissões de Defesa do Consumidor; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Finanças e Tributação (mérito e art. 54 do RICD), sejam incluídas na distribuição da matéria, e que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste sobre o mérito da matéria. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD) |
Principais pontos
- O projeto de lei visa atualizar a legislação nacional relacionada ao esporte.
Justificativa
- Sem adentrar no mérito da proposta, e todos os outros louváveis objetivos, a análise se concentra especificamente, quanto à redação do artigo 45 e artigo 47, inciso V, abaixo transcritos:
Art. 45. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente, especialmente o adicional aos tributos incidentes sobre alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam superiores aos limites definidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 47. Constituem receitas do Fundesporte:
[…]
V – o adicional previsto na legislação aos tributos incidentes sobre alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam superiores aos limites definidos pela autoridade sanitária competente;
- O objetivo da lei é criar fontes para o custeio do Fundo do Esporte. Todavia, o adicional aos tributos incidentes sobre alimentos (…) sejam superiores aos limites definidos pela autoridade sanitária competente, carece de respaldo jurídico
- Isso porque, os artigos 45 e 47, inciso V, do Projeto de Lei dispõem que o adicional dos tributos constitui receita do Fundo de Esporte, fundo este, até então, inexistente.
- Destaca que, a instituição de fundos prescinde de autorização legislativa, conforme disposto no artigo 167, inciso IX da Constituição Federal, uma vez que a criação de fundos de forma desregrada seria uma forma de retirar do Congresso a prerrogativa de dispor sobre os gastos públicos. Assim, não há que se adentrar no mérito da constituição de recursos de fundo que sequer foi criado.
- O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda o estabelecimento de vinculação de receitas proveniente de impostos, quando não previstas ou autorizadas na CF, porque limita o poder de gestão financeira do Poder Executivo e prejudica o custeio das despesas urgentes, imprevistas ou extraordinárias.
- As exceções de tributos vinculados a fundo, órgão ou despesa somente podem ser veiculadas pela Constituição. Por isso, todas as vinculações patrocinadas por leis, ordinárias ou complementares, são de evidente inconstitucionalidade, pela mácula frontal ao princípio da não vinculação.
- Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo na Constituição Federal é inconstitucional.
- No caso, o projeto de lei, ao permitir que o adicional aos tributos incidentes sobre alimentos (…) sejam superiores aos limites definidos pela autoridade sanitária competente seja destinado diretamente ao Fundo de Esportes, instituiu uma situação normativa que burla a vedação de vincular a arrecadação de impostos à finalidade específica e não prevista em nível constitucional.
- É importante ressaltar que a alteração se mostra desproporcional e teria impacto relevante nos preços finais para o consumidor, o que seria danoso, especialmente em um momento crítico de inflação de alimentos como o atual.