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CD PL 1519/2022

18 de julho de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL nº 1519/2022

Autor: Delegado Pablo (UNIÃO-AM) Apresentação: 07/06/2022

Ementa:  Altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor a respeito de medidas de combate à prática de maus tratos contra animais domésticos e silvestres.

Orientação da FPA:  Contrário ao projeto 

Comissão Parecer FPA
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável   ( CMADS )
Constituição e Justiça e Cidadania   ( CCJC )

Principais pontos

  • A proposição que se analisa tem como fim a imposição de medidas que fortaleçam o combate aos maus tratos de animais domésticos e silvestres.
  • De forma geral, o texto pretende incluir o art. 25-A à Lei de crimes ambientais, para que na hipótese de flagrante situação de maus tratos a animais, qualquer pessoa tenha a possibilidade e autoridades estatais tenham o dever, ainda que sem mandado, de adentrar em propriedade privada com a finalidade de resgatá-los.
  • O dispositivo incluído impõe, nesse sentido, que após o resgate realizado na situação de flagrância, seja feito Boletim de Ocorrência, sob pena de responsabilização do agente nas esferas penal e administrativa. 
  • Ainda, o cidadão comum que realizar o resgate figurará, em regra, como fiel depositário até a decisão judicial ou administrativa que lhe dê destinação. Poderá, contudo, entregar o animal resgatado à tutela do Poder Público, que o encaminhará a zoológicos ou abrigos homologados ou conveniados.
  • No caso de animais silvestres, entretanto, a prioridade será a reabilitação para soltura na natureza. Não sendo possível, de igual maneira, serão encaminhados para zoológicos nacionais.
  • O Projeto atribui, por fim, ao Poder Executivo a regulamentação das disposições da Lei, com a fixação de parâmetros para a homologação e convênio de abrigos para animais domésticos e silvestres.

Justificativa

  • Inicialmente, vale destacar que o ponto central do Projeto diz respeito à hipótese de exceção à regra constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88). 
  • Ocorre que a própria previsão constitucional já é expressa no sentido de que tal inviolabilidade é mitigada quando se verificar caso de flagrante delito.
  • Certo que maus tratos já figura como conduta criminalizada, conforme art. 32 da Lei nº 9.605/1998, o que nos permite concluir que os casos em que se verifica flagrante de tal conduta já são albergados pela própria Constituição da República.
  • Inclusive, a importância que o Congresso Nacional confere ao tema, sobretudo quando se trata de animais domésticos presentes nas casas de quase todo brasileiro, é evidenciada pela última alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020, em que se aumentou a pena para o crime de maus tratos contra cães e gatos.
  • Verifica-se, contudo, no presente caso, tratar-se de proposição que não inova ou amplia qualquer proteção, conforme pretendido. 
  • Isso porque as hipóteses de exceção à inviolabilidade à casa das pessoas são expressas na CRFB/88
  • Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) traz, nos arts. 301 a 310, além dos casos de prisão em flagrante, todo o detalhamento de procedimentos posteriores. Tal arcabouço normativo confere a segurança necessária para que o cidadão comum e as autoridades estatais possam agir para cessar o cometimento de delitos, sem que incorram em excessos.
  • Deve se considerar que nosso ordenamento jurídico não impõe distinção entre os tipos de crimes e a necessidade daqueles que o presenciam de buscarem sua interrupção.
  • A previsão de procedimento diferenciado e sem o detalhamento necessário para que haja a adequada proteção a direitos fundamentais pode trazer certa insegurança jurídica.
  • O mero registro de Boletim de Ocorrência não confere qualquer presunção de legalidade da conduta daquele que adentrou a residência alheia sem permissão. Tampouco é suficiente.
  • Desse modo, a pretensão do Projeto acaba por não ser alcançada pelo texto proposto.
  • Por outro lado, sendo a intenção a garantia da possibilidade de interrupção do cometimento do crime de maus tratos por qualquer cidadão ou pelo Estado, tem se que tal situação já é assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
  • Diante de todo o exposto, conclui-se, que a proposição, apesar de possuir intenção meritória, não confere a proteção pretendida e tem o condão de trazer, em alguma medida, insegurança jurídica ao tema. 
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