Resumo Executivo – PL n° 6204 de 2019
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) | Apresentação: 20/11/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 9.492, de 10 de setembro de 1997; 10.169, de 29 de dezembro de 2000; e 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Orientação da FPA: Contrário ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) |
Principais pontos
- O Projeto pretende criar a possibilidade de execução de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais junto a Cartórios de Protesto. A execução, portanto, independeria de processo junto ao Poder Judiciário.
- Pela proposição, a critério do credor, os títulos executivos judiciais, exceto os que reconheçam a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos; e os extrajudiciais representativos de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, caso de contratos, poderão ser “executados” junto ao agente de execução (art. 6º ).
- Apresentado o requerimento de execução junto ao Cartório, caso cumpra os requisitos, o agente de execução determinará a citação do devedor para pagamento da dívida em 5 dias úteis, sendo que, não paga a dívida, haverá penhora e avaliação dos bens do devedor (arts. 9º , caput e parágrafo único e 10).
- Há, ainda, hipótese de citação por edital quando o devedor “não for encontrado”, situação em que não haverá nomeação de curador especial (art. 11).
- O texto prevê que a averbação nos registros competentes dos atos executórios, como arrestos e penhoras, acarreta a presunção absoluta de conhecimento de tais atos por terceiros.
- No caso de não haver o pagamento voluntário de quantia certa definida por sentença condenatória transitada em julgado, o credor poderá, segundo a proposição, optar por requerer o procedimento executivo junto ao tabelionato de protesto (art. 14).
- Nessa hipótese, se tiver havido intimação judicial para pagamento voluntário há menos de um ano, o tabelião sequer estaria obrigado a citar o devedor para proceder aos atos de penhora, avaliação e, ao final, de expropriação (art. 14, §1).
- O texto prevê a possibilidade de impugnação de eventual decisão do agente de execução que cause prejuízo às partes, o que será feito, entretanto, perante o próprio agente de execução (art. 21).
- Não havendo reconsideração, a impugnação seria remetida ao Judiciário, que acabaria funcionando como espécie de instância recursal do agente de execução (art. 21, § 1º ).
- A respeito da alteração do procedimento, o Projeto cria a possibilidade de, a pedido do credor, a execução que já tramitava no Judiciário ser remetida aos tabelionatos de protesto (art. 25).
Justificativa
- O texto do Projeto de Lei busca criar procedimentos para viabilizar a execução de títulos executivos no âmbito de tabelionatos de protesto.
- A razão da proposição estaria centrada na ideia de que tais procedimentos seriam dotados de menos formalidades e maior eficiência, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação cobrada.
- As normas processuais em vigor já trataram de forma adequada as peculiaridades do processo de execução, visando, inclusive, maior celeridade, respeitados os direitos e garantias constitucionais.
- Não apenas isso, o atual CPC, nos processos de execução (art. 829), prevê que o executado é citado para o pagamento da dívida em até 3 dias, o que já demonstra o necessário tratamento diferenciado e mais célere na fase de execução. Portanto, a legislação em vigor já dispôs, além das formas de constrição patrimonial, de prazos mais curtos para a efetivação do direito do credor.
- O projeto, no intuito de solucionar problemática decorrente da alta demanda de processos judiciais, acabou por fragilizar direitos, trazer insegurança jurídica e impor embaraço processual.
- De maneira geral, confere-se atribuições atualmente exercidas exclusivamente por magistrados, justamente por ocasionar restrições de direitos, a tabeliões de protesto. Assim, cria-se, na prática, concorrência e sobreposição de competência. Tudo isso causaria, na prática, a análise e a atuação concomitante de dois órgãos sobre exatamente a mesma questão.
- Em verdade, o fim precípuo da proposição não é atingido, já que o chamado procedimento extrajudicial será repleto de incidentes e intervenções judiciais, criando espécie de procedimento híbrido, com competências repartidas e sobrepostas entre juízo e cartório.
- Por fim, mesmo que a proposição vise solucionar problemática envolvendo a efetividade das execuções judiciais, o mesmo acaba por impor cenário de insegurança e fragilização de direitos. Não há, por outro lado, atingimento do fim pretendido, já que diversos incidentes têm o condão de causar tumulto processual e ainda mais demora.
- Desse modo, importante que a proposição seja melhor debatida, para que se evite prejuízo a todo o setor produtivo.