Resumo Executivo – PL n° 1.459 de 2022
Autor: Câmara dos Deputados | Apresentação: 16/02/2022 |
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins; altera a Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dispositivo da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto de Lei.
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) |
Principais pontos
- A essência do projeto é ser uma lei autoaplicável, além de introduzir o critério de Análise de Risco, trazer previsibilidade com o Registro Temporário (RT) e a internalização dos acordos internacionais (SPS, Codex Alimentarius, GHS).
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A mudança tem como finalidade conferir maior transparência e agilidade na aprovação de registros de produtos mais modernos, que supram as necessidades de cada cultura.
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Pelo texto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova).
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Com a proposição apresentada, caso o pedido não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a conceder um registro ou uma autorização temporária.
- A modificação proposta permitirá, ainda, a implementação de sistemas informatizados, os quais conferem melhor monitoramento do processo, bem como avaliação de risco, que viabiliza uma análise profunda sobre quais os efeitos causados pela utilização de pesticidas, tanto para o aplicador, quanto para saúde do consumidor ou ao meio ambiente. O Brasil registra produtos conforme parâmetros adotados internacionalmente, com análises de risco que seguem a metodologia utilizada nos países da OCDE.
- Um dos principais pontos discutidos, além da mudança do termo agrotóxicos” para “pesticidas”, é a distribuição das competências da ANVISA, IBAMA e MAPA. Em termos de avaliação de riscos ambiental e toxicológico, as instituições continuam com suas responsabilidades. Contudo, a nova regulamentação propõe ao Mapa a decisão final sobre o registro, agilizando o processo e reduzindo burocracias.
- Na nova lei é dado tratamento diferenciado às chamadas Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI), exploradas principalmente por empreendimentos familiares, que quase sempre foram negligenciadas. Hoje não existem produtos para diversas culturas olerícolas de interesse da agricultura familiar, o que ocasiona a utilização de produtos não registrados ou a perda da produção.
Justificativa
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A Agricultura Tropical é caracterizada por maior número de pragas e maior severidade. Portanto, seu manejo exige maiores intervenções e medidas de controle mais intensas, o que resulta em um maior uso de pesticidas.
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Com maior agilidade e menos burocracia, moléculas mais eficientes são registradas, com substancial melhoria dos resultados no campo, consequentemente, provável redução de custos e necessidade de aplicação.
- Ademais, a substituição de formulações já ultrapassadas tende a trazer resultados positivos, uma vez que a busca do setor por inovação oferece avanços contínuos.
- Reitera-se que o Brasil, como um dos líderes mundiais de produção de alimentos, segue o princípio da sustentabilidade e segurança alimentar. Além disso, a transparência ao longo do processo e o sistema de registro informatizado tornam o novo regramento condizente com uma sociedade moderna, tecnológica e globalizada.
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Trata-se de ciência, tecnologia e inovação indispensáveis para a competitividade do agronegócio (empresarial e familiar), setor que é o principal responsável pelos saldos positivos da balança comercial nos últimos anos.