Resumo Executivo – PL n° 4552 de 2020
Autor: Senador Chico Rodrigues (DEM/RR) | Apresentação: 14/09/2020 |
Ementa: Insere artigo nas Disposições Finais e Transitórias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir, nas condições que especifica, o parcelamento de dívidas trabalhistas em execução judicial, em função dos problemas causados pela emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS) | 03/05/22 – Recebido o Relatório do Senador Zequinha Marinho, com voto favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 nos termos de subemenda que apresenta, em anexo. | Favorável ao Relatório |
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (CAE) |
Principais pontos
- A dívida trabalhista cuja execução judicial seja iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus ou em até 10 (dez) meses após a data de seu término, poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) meses.
- O valor mínimo das parcelas é de 1 (um) salário mínimo.
- Ainda conforme o projeto, sobre o saldo devedor do parcelamento incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
- Além disso, o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das parcelas em atraso.
Justificativa
- O Projeto de Lei tem como objetivo permitir a sobrevivência das empresas que sofreram impactos financeiros decorrentes da pandemia de Covid-19, especialmente as microempresas e, ao mesmo tempo, proteger a sobrevivência do trabalhador, ao garantir a continuidade do pagamento da dívida trabalhista a executar.
- A pandemia paralisou diversos empreendimentos, em variados ramos econômicos, os quais ficaram impedidos de auferir rendimento durante os períodos críticos da crise sanitária, com fechamento de comércios locais e estabelecimentos. Com isso, os reflexos das medidas ainda são vistos na economia.
- O texto propõe ao empresário, em especial, ao microempresário, a possibilidade de honrar com as dívidas trabalhistas, sem retirar do trabalhador a garantia do recebimento desses valores, mesmo que de forma estendida.
- Na regra atual, a única possibilidade de parcelamento de dívida trabalhista é no caso de embargos, previsto no Art. 916 do Código de Processo Civil, , quando a empresa reconhece o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer pagar o restante em até 6 parcelas acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
- A medida legislativa visa a manutenção dos setores prejudicados diante da retração da economia. O texto propõe atingir o equilíbrio entre a sobrevivência da empresa e sustento do empregado, garantindo, a um só tempo, que os trabalhadores recebam os créditos a eles reconhecidos pela justiça do trabalho e que os empresários mantenham seu negócio, reduzindo a possibilidade de encerrarem a atividade, devido à imposição de cumprimento de ônus financeiro que não pode ser garantido pelos empresários brasileiros.
- A proposta conta, ainda, com mecanismo de proteção da sobrevivência do trabalhador, consistente no estabelecimento do piso de 1 (um) salário mínimo para as parcelas mensais a serem pagas ao empregado, uma vez que é necessário o mínimo para o suprimento das necessidades básicas.
- O Projeto de Lei, por trazer medidas alternativas a um momento crítico para a economia brasileira, merece prosperar.