Resumo Executivo – PL n° 239 de 2022
Autor: Coronel Armando – PSL/SC | Apresentação: 14/02/2022 |
Ementa: Esta Lei disciplina a propaganda e venda de alimentos com altos teores de açúcar e alimentos ultraprocessados.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA ( CCTCI ) | ||
DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ) | ||
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA ( CSSF ) | ||
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) |
Principais pontos
- Pela proposta, a propaganda conterá advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do consumo imoderado de alimentos com altos teores de açúcar e de alimentos ultraprocessados, segundo advertências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
- As advertências e as respectivas figuras serão estabelecidas pelo Ministério da Saúde e ocuparão no mínimo 30% da face frontal do rótulo ou embalagem, localizadas na parte inferior.
- A advertência deverá estar presente nas embalagens dos alimentos, com exceção daqueles destinados à exportação. O texto inicial do projeto prevê ainda a veiculação gratuita de advertência em televisão no caso de transmissão ou retransmissão de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro, patrocinados por empresas ligadas a alimentos com alto teor de açúcar ou alimentos ultraprocessados.
- Tal advertência deverá ser veiculada durante a transmissão do evento, ocorrendo de maneira escrita e falada, não inferior quinze segundos em cada inserção, precedidas da afirmação “O Ministério da Saúde adverte”, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde. Essas advertências deverão ocorrer na abertura e no encerramento da transmissão do evento e durante a transmissão ou retransmissão a cada intervalo de quinze minutos.
- Os locais que vendem ou servem tais alimentos deverão afixar advertência escrita, legível e ostensiva de que o consumo imoderado desses produtos pode causar danos à saúde da pessoa.
- O projeto ainda proíbe vender, servir ou consumir tais alimentos em estabelecimentos de ensino da educação básica, e em locais destinados a recreação infantil.
Justificativa
- Em que pese a boa intenção da proposta, o projeto, caso aprovado, pode não trazer os efeitos desejados.
- A Constituição Federal (CF) institui garantias e competências para a regulação da publicidade no país, enquanto atividade de liberdade de expressão e informação de produtos e serviços disponíveis (art. 5º, X e 220 CF); e como atividade econômica assegurada pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 CF).
- Importante destacar o novo modelo de rotulagem nutricional que estará vigente a partir de outubro de 2022, após 6 anos de intensas discussões que contou com ampla participação da sociedade civil, academia, governo e setor produtivo com a: trata-se da RDC 429/20 e da IN 75/202. Dessa forma, em função do processo de implementação do novo modelo de rotulagem, demonstra-se a desnecessidade dos dispositivos do PL que tratam de rotulagem de alimentos altos em ingredientes críticos.
- O projeto demonstra uma clara intervenção estatal na economia, violando o princípio constitucional da livre iniciativa, ao obrigar afixação de advertência escrita de que o consumo imoderado de produtos da indústria de alimentos pode causar danos à saúde.
- Não existe alimento bom ou ruim analisado individualmente, mas sim, dietas e hábitos de vida adequados ou não, analisados dentro de um contexto. Ter uma alimentação saudável significa comer com moderação todos os tipos de alimentos, respeitadas suas características nutricionais.
- Dessa forma, fica claro que a proposta tem objetivo de estigmatizar produtos da indústria de alimentos, que são altamente regulados e não possuem, por si próprios, potencial para prejudicar a saúde do consumidor.