Resumo Executivo – PLS n° 13 de 2015
Apensado ao: PL 1641/2019
Autor: Senador Humberto Costa (PT/PE) | Apresentação: 04/02/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, (Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico) para promover o uso de fontes alternativas de abastecimento de água.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Relatório do senador Jaques Wagner pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 13 de 2015, com a rejeição da Emenda nº 1-T a ele apresentada, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.641 de 2019, na forma de emenda substitutiva que apresenta. | Contrário ao relatório. |
Principais pontos
- Dispõe que “nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior, salvo quando houver elevada disponibilidade hídrica”.
- Determina ainda que, para atender essa disposição, nas metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis dos Planos de Recursos Hídricos devem constar fontes alternativas de abastecimento de água, como água de reuso e água de chuva.
- O autor justifica a proposição no atendimento à diretriz adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), “a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior” e para evitar novas situações como a crise hídrica de 2014.
Justificativa
- O uso e a qualidade da água são pautados por diversos mecanismos previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos, dentre eles o enquadramento. A Lei Federal 9.433/97 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e define, dentre seus fundamentos, que a gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
- Vários desdobramentos da lei foram regulamentados ao longo das últimas décadas, sempre norteados pela multiplicidade do uso dos recursos hídricos. Dentre essas, existem os planos de bacias hidrográficas, enquadramentos e classificação dos corpos d’água, sem contar em diversas resoluções do CONAMA e CNRH sobre o assunto sempre em busca de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade com qualidade.
- Acrescentar como um novo fundamento que nenhuma água de melhor qualidade, salvo quando houver elevada disponibilidade, será empregada em usos menos exigentes, provoca uma ruptura na governança dos recursos hídricos e na gestão participativa, prevista pelas atribuições do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), sem compreender acordos, arranjos e realidades locais.
- Esse fundamento proposto vai diretamente contra os baseamentos previstos na própria Lei Federal 9.433/1997 nos incisos III e IV, que já priorizam em situações de escassez, o uso dos recursos hídricos para o consumo humano, a dessedentação de animais e que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, respectivamente. Sempre quando existe criticidade ou conflito pelo uso da água em alguma bacia hidrográfica, o comitê dessa bacia, amparado pelo órgão gestor de recursos hídricos responsável, delibera e participa da solução do conflito.
- A partir do momento que esse novo fundamento é inserido na Política Nacional de Recursos Hídricos, todos os outros usos menos exigentes, dentre eles a produção de alimentos, estariam automaticamente impedidos de usar a água de boa qualidade, sendo obrigados a incorporar o tratamento de água de classe inferior para fazer o uso no seu sistema produtivo.
- A segurança hídrica deve ser pensada de forma macro e não apenas com obras de infraestrutura e regulação de serviços que não vão trazer segurança no abastecimento de qualidade para as populações, podendo pelo contrário, causar a insegurança alimentar e energética que são necessários e vitais para o desenvolvimento do País.