Resumo Executivo – MPV n° 1.104 de 2022
Autor: Presidência da República. | Apresentação: 16/03/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário (FGS).
Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória.
Prazos Abertos | Regime de Urgência |
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16/03/2022 – 14/05/2022: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF) | 30/04/2022 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF) |
Principais pontos
- CPR – Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Flexibilização da escolha da assinatura digital na CPR: promove alteração garantindo a pactuação entre as partes sobre o tipo de assinatura digital mais conveniente no caso de CPR escritural. Pela MP, serão admitidos os três níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada). No registro e na averbação de garantia real vinculada à CPR, constituída por bens móveis e imóveis, possam ser utilizadas as assinaturas eletrônicas avançada ou qualificada.
- FGS – Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
Ampliação do escopo do FGS: As mudanças visam ampliar o escopo de utilização do fundo garantidor, simplificando o processo de constituição, e facilitando a operacionalização. Com a alteração proposta pela MP 1.104/2022, o FGS pode garantir qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, englobando títulos como a cédula de produto rural e o certificado de recebíveis do agronegócio, os quais têm aumentado a participação, em termos de volume de recursos, no financiamento de atividades do setor rural, nos últimos anos.
Simplificação na constituição do FGS: A alteração simplifica a constituição dos FGS, eliminando a obrigatoriedade de participação de credor na constituição do fundo, mas sem impedir que o mesmo participe do fundo;
Flexibilização dos percentuais mínimos de cotas do FGS: Simplifica ainda, a classificação de cotas que compõem seu patrimônio eliminando percentuais mínimos para os diferentes tipos de cotas, o que traz mais flexibilidade para a constituição do FGS, permitindo arranjos estruturais e operacionais conexos com as finalidades do fundo, no momento de sua constituição;
Estatuto dos FGS: de forma a garantir que o administrador do fundo possa realizar gestão ativa dos recursos existentes, maximizando a rentabilidade do mesmo, passa-se a exigir que o estatuto disponha sobre a aplicação e gestão dos ativos;
Retira a conectividade rural do FGS: Por não se adequarem ao objetivo do fundo;
Cotas dos FGS: determina apenas dois tipos de cotas – primária e secundária, abrangendo devedores e garantidores (se houver).
Justificativa
- O volume de recursos de CPRs registradas foi elevado consideravelmente, superando R$ 200 bilhões, o que exige medidas facilitadoras urgentes. Isso porque essa obrigatoriedade tem exigido esforço considerável tanto de produtores rurais e suas cooperativas, quanto das instituições financeiras e registradoras, particularmente quanto aos aspectos tecnológicos envolvidos.
- Medidas facilitadoras, como as propostas, têm caráter de urgência, pois sua não adoção poderá implicar
dificuldades intransponíveis para que o calendário de necessidade de registros seja cumprido, motivo pelo qual esta proposta pode evitar perturbações em um dos principais mecanismos de financiamento do setor agropecuário no Brasil. - Além disso, a urgência das medidas de aperfeiçoamento propostas para a CPR e FGS se justificam pela necessidade de serem implementadas antes do início do período de financiamento do próximo Ano-Safra 2022-2023.
- Especialmente no que tange às CPRs, a flexibilização da escolha da assinatura digital mais conveniente, pela importância desse tipo de financiamento, incentivará a maior utilização desse instrumento pelos produtores e agentes financiadores (comercializadores de insumos, instituições financeiras e tradings), de
forma a evitar interrupções no processo de financiamento.