Resumo Executivo – PL n° 3768 de 2021
Autor: Zé Vitor – PL/MG | Apresentação: 27/10/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal”.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto (FPA se posiciona favoravelmente pela aprovação do relatório do Deputado José Nelto – CCJC)
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) |
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação deste, e do PL 4408/2021, apensado, com substitutivo.
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Favorável |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | Parecer do relator: a) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.768/2021; b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.408/2021, com a emenda apresentada; c) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo aprovado na CAPADR, com a subemenda apresentada. |
Favorável |
Principais pontos
- Busca alterar dispositivos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, sobretudo para atualizar o marco de ocupação em ocupações sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento.
Justificativa
- A proposição se justifica, principalmente, pelo cenário dinâmico e pelas mudanças sociais e econômicas ocorridas no âmbito de tais assentamentos, não sendo incomum que as pessoas que lá habitam migrem ou percam a capacidade de manter produção agrícola no local.
- Desse modo, de fato deve haver uma atualização regular do marco inicial de ocupação para fins de análise do atendimento aos requisitos legais, sobretudo em razão do caráter social da destinação das terras abrangidas pela Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
- Não fosse assim, pessoas em situação de vulnerabilidade social que passam a ocupar terras que foram abandonadas por outros beneficiários, estariam excluídas do âmbito de proteção da Lei.
- Vale dizer: enquanto houver terras da União sem qualquer destinação e indivíduos e famílias que necessitam de espaços para produção de alimentos e sobrevivência do grupo familiar, será necessário promover atualizações periódicas na Lei.
- Outro ponto importante da proposição é a possibilidade de o Incra firmar convênios com os Municípios para a seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
- É sabido que o Incra, por vezes, não é capaz de atender a contendo a todas as suas atribuições, em que pese o esforço contínuo do órgão fundiário, sobretudo em localidades de difícil acesso.
- Desse modo, a possibilidade de convênio com Municípios tem o condão de facilitar e conferir celeridade ao processo de seleção de beneficiários, sobretudo em razão de ser de mais fácil aferição o atendimento aos requisitos para inclusão no Programa.
Substitutivo da CAPADR e suas principais modificações
- Aperfeiçoa o processo de seleção de famílias: a) delimita a Seleção de Famílias como única forma de entrada no Programa Nacional de Reforma Agrária – PRNA em lotes de Projetos novos ou em áreas retomadas; b) maior transparência; c) edital de convocação na internet; d) suporte de cadastro de pretendentes em soluções de tecnologia de informação e comunicação (plataforma de digital de gestão territorial); qualifica a demanda social por terra no país por meio de pré-cadastro na plataforma.
- Qualifica o processo de seleção de famílias, priorizando a vocação na atividade rural e outras situações.
- Inclui novos tipos de beneficiários, tais como profissionais de agrárias na lista de candidatos prioritários ao Programa de Reforma Agrária. Também estabelece novas exceção de não beneficiários.
- Previsão de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER para os beneficiários da reforma agrária.
- Possibilita a regularização fundiária de um grande número de famílias com perfil de assentados nos termos da lei, que atualmente ocupam irregularmente (sem autorização do Incra) lotes de assentamentos, por meio da modificação do MARCO LEGAL, que atualmente é de 2015. Assim, propõe NOVO MARCO LEGAL: 2 (dois) anos de criação do assentamento; 1 (um) ano de ocupação; e preencher os requisitos de assentados previstos na Lei (art. 26-B proposto).
- Amplia o rol de atividades de exploração do imóvel;
- Promove maior participação dos demais entes federados (Municípios e Estados) na implantação e desenvolvimento dos assentamentos;
- Melhora a análise para liberação de cláusulas resolutivas: resolve a situação de títulos que tiveram o prazo decenal cumprido, mas foram negociados sem a devida liberação de cláusulas pelo INCRA;
- Possibilita a repactuação/reenquadramento de títulos emitidos em legislação anteriores que o valor fica muito elevado nos cálculos atuais;
- Melhora a definição de Consolidação de Assentamentos;
- Melhora a redação da Gratuidade do Registro de Títulos (cartório) emitidos pelo INCRA, pois a redação atual dá margem para entendimentos diversos;
- Conceitua a Reforma agrária de forma ampla (a regularização fundiária fazendo parte desse processo).
Pontos de atenção substitutivo PL 3768, de 2021:
(1) Não prejudica os assentados da reforma agrária. Melhora a vida dos assentados.
(2) Título na modalidade coletiva apenas para projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados:
Art. 18 (…) § 3º O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária de forma individual, sendo permitida a modalidade coletiva nos casos de projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, após o imóvel adquirido estar registrado em nome do órgão federal executor da reforma agrária. ………………………………………………………………….
(3) A questão Título de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU X Título de Domínio – TD:
– O TD é utilizado para titulação dos beneficiários nos casos em que a área é de seu domínio do Incra, que foi obtida por desapropriação ou compra.
– O CDRU é utilizado para titulação dos beneficiários em áreas inalienáveis da União, tais como as da SPU. Neste caso não se transfere o domínio/propriedade da União, pois não se pode vender/comercializar, apenas conceder o direito real de uso. O CDRU pode ser dado em garantias, bem como ser comercializado após os dez anos.
Parecer da CCJC:
O parecer apresentado pelo relator na CCJC, Dep. José Nelto, atribui constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa ao PL 3768/2021, bem como à apensada a ele (PL 4408/2021). No mesmo sentido segue o entendimento quanto o relatório aprovado pela CAPADR. No entanto, no que concerne à técnica legislativa, apresenta alguns reparos por meio de emendas de redação (relatório da CAPADR e ao PL 4408/2021), não alterando os objetivos originais do relatório da CAPADR e da referida proposta.
Tendo em vista o exposto, a FPA se posiciona favoravelmente pela aprovação do relatório do Deputado José Nelto.