Resumo Executivo – PL nº 3754 de 2021
Autor: Senado Federal – José Serra – PSDB/SP | Apresentação: 26/10/2021 |
Ementa: Estabelece a Lei das Ferrovias.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
DESENVOLVIMENTO URBANO (CDU) | – | – |
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) | – | – |
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) | – | – |
VIAÇÃO E TRANSPORTES (CVT) | – | – |
Principais pontos
- Em suma, o objetivo da proposta é modernizar o setor, facilitar as autorizações de operação e atrair investimentos privados para a infraestrutura ferroviária. Uma das principais inovações é introduzir o modelo de autorização para as novas linhas ferroviárias.
- Traz ritos mais simplificados para investidores interessados em participar do esforço de ampliação e modernização da malha ferroviária, e tem o apoio de todos os segmentos que dependem destes investimentos para construir uma logística competitiva e sustentável para o setor produtivo do país.
- É importante para o sucesso deste modelo, que os investidores contem com mecanismos que mitiguem os riscos do investimento e operem com liberdade econômica para buscar o retorno de seu capital, mas não seria adequado que estes mecanismos venham a comprometer o esforço para criar um ambiente de negócios equilibrado, no qual usuários e prestadores de serviço negociem contratos de transportes em condições competitivas.
Justificativa
- O projeto é positivo para o setor e para o desenvolvimento dos modais ferroviários e investimentos acessórios úteis à facilitação logística e produtiva. Dessa forma, é preciso trabalhar na manutenção e/ou melhoria de alguns pontos:
- Permissão para Exploração de Empreendimentos Acessórios e Investimentos por Terceiros:
- Art. 17. As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
- Art. 37. A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.
- Nesse ponto, é importante registrar que o art. 17 trata das ferrovias exploradas sob o regime de concessão, de forma que a possibilidade de investimentos em serviços acessórios (silos de grãos, tanques de combustíveis, galpões, etc) ao longo de ferrovias é bastante positivo para o setor e pode gerar reduções tarifárias, dado que concessionárias estariam obtendo receitas também a partir de investimentos acessórios.
- Possibilidade de Cobrança de Tarifa de Concessionárias ou Empresas que se Instalem em Faixa de Domínio de Ferrovias
- A possibilidade de cobrança de tarifa, por operadores ferroviários, de empresas e outras concessionárias que se utilizem da faixa de domínio de ferrovias é determinante para que investimentos acessórios favoráveis ao agronegócio possam ser viáveis.
- Como se trata de faculdade dos operadores receberem investimentos para instalação desses empreendimentos, caso não possam ser remunerados por isso, empreendimentos dificilmente serão implementados, de forma que as disposições do art. 53 devem ser mantidas no Projeto.
- Art. 53. Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações e redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. § 1º Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente. § 2º A operadora ferroviária pode cobrar das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica.
- Critério de Seleção de Projetos que Leve em Consideração a Viabilidade Econômica do Projeto
- Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação. § 1º O requerimento deve ser instruído com: I – minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento; e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
- Para que o usuário não fique refém da chamada “guerra ferroviária”, que trata da rivalidade, entre agentes privados, pelo mesmo trecho, é importante que seja mantida a exigência da demonstração da viabilidade econômico-financeira do projeto.
- Com isso, evita-se os “aventureiros” que somente pretendem obter a autorização, sem necessariamente realizar os investimentos e prestar os serviços de transporte de cargas. Busca-se destacar os interesses do usuário final do serviço, os embarcadores e produtores.
- Análise de Impacto de Autorizações sobre Infraestruturas Concedidas
- Nesse ponto, é importante que se avalie os impactos da outorga de autorizações não apenas sobre infraestruturas ferroviárias, como previsto no âmbito dos art. 9º e 64 do PL n. 3754/2021, mas que a ANTT, ao receber o pedido de autorização, realize sua análise levando em consideração, também, concessões rodoviárias ou outros modais afetados, por exemplo.
- Tome-se por exemplo a rodovia BR 163 MT e BR 163 MT/PA. Tais rodovias terão carga capturada por projetos ferroviários a serem implementadas no Estado do Mato Grosso, de forma que o MINFRA e a ANTT não poderiam, sem análise específica quanto a esse ponto, sacrificar um modal em prol de outro.
- Assim, sugere-se a alteração dos art. 9º e 64 para inclusão de outras infraestruturas no âmbito de análise do projeto de autorização.
- Art. 64. A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de promulgação desta Lei poderá requerer a adaptação de seu contrato, de concessão para o de autorização. § 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.
- Art. 9º O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias: § 3º Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.