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CD PDL 819/2021

13 de outubro de 2021
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PDL n° 819 de 2021

Autor: Helder Salomão – PT/ES e outros Apresentação: 13/10/2021

Ementa: Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.833 de 07 de outubro de 2021, da Presidência da República, altera a regulamentação da lei dos Agrotóxicos.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto.

Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação

Comissão Parecer FPA

Principais pontos

  • O Projeto de de Decreto Legislativo visa sustar o Decreto nº 10.833, publicado no último dia 07 de outubro, que promove a modernização das normas de registros, além de facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos.
  • Apesar de ter a clareza de que a lei atual previa um prazo de 120 dias para a autorização ou não do uso de novos agrotóxicos, e que na prática, esse período era de cerca de seis anos, desconsidera as soluções apresentadas pelo Decreto sob a infundada justificativa de que este interesses econômicos acima da saúde humana e da proteção do meio ambiente, viés totalmente oposto à realidade do Decreto.

Justificativa

  • A proposição apresenta informações infundadas para justificar sua pretensão, sem sequer demonstrar as fontes de suas alegações.
  • Cita que o Brasil supostamente seria considerado muito mais permissivo que a União Europeia, os Estados Unidos e o Japão, por exemplo, na avaliação dos agrotóxicos. Tal alegação não encontra amparo na legislação. Pelo contrário, a legislação brasileira é e permanece sendo uma das mais exigentes do mundo, com a necessidade de aprovação em três instâncias diferentes para obtenção do registro: ANVISA, IBAMA e MAPA.
  • A ANVISA avalia questões associadas à saúde humana; o IBAMA os aspectos relacionados ao meio  ambiente; e o MAPA analisa a eficácia agronômica e recomendações de uso no campo. Somente após essas análises, que seguem metodologias internacionais, é que o registro para um produto ser utilizado no Brasil é concedido. Após esta liberação, os produtos ainda passam pela análise de cada estado para que, finalmente, possam ser utilizados pelos agricultores brasileiros.
  • Entre as rasas justificativas cita ainda que um terço das substâncias usadas no país seriam proibidas na União Europeia e três das sete substâncias mais usadas na agricultura brasileira seriam de uso vetado nos países europeus, o que mais uma vez não condiz com nossa realidade regulatória. Normalmente, mais de 150 estudos são realizados para registrar um novo ingrediente ativo no Brasil, e as bases de dados da maioria das substâncias ativas mais antigas foram substancialmente atualizadas com novos estudos, particularmente para atender aos requisitos da União Europeia, EUA e outros países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
  • Desconsidera ainda a importância do Brasil como um dos garantidores da segurança alimentar mundial. A falta de proteção contra pragas e doenças reduz de 20 a 40% a produção de alimentos, o que impacta também diretamente o preço pago pelo consumidor final.
  • O consumo brasileiro de defensivos está diretamente associado à dimensão da agropecuária e condições climáticas. O Brasil é um dos maiores produtores do mundo, no entanto, se considerado o uso de defensivos por hectare o Brasil ocupa apenas o 25º lugar entre os consumidores, ficando atrás de países como Japão, China, Chipre, Holanda, Malta, Bélgica, Itália e Irlanda.
  • Por último, o PDL apresenta a preocupação de que o Decreto, que visa justamente promover o registro de moléculas mais modernas e eficazes, coloque em risco a exportação de produtos brasileiros, em total dissonância com o Decreto, que otimiza o registro de produtos em convergência com os avanços científicos e tecnológicos, possibilitando a utilização de produtos mais eficazes e menos tóxicos, além de promover a concorrência de mercado.
Publicação anterior

CD PL 3129/2019

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