Resumo Executivo – Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021
Autor: Presidência da República | Apresentação: 08/10/2021 |
Ementa: Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Orientação da FPA: Favorável.
Principais pontos
- Altera as regras sobre produção, pesquisa, registro, utilização, importação e exportação de agrotóxicos no país. Os principais objetivos são reformular o processo de análise de registros, facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos.
- Permite a inclusão de recomendação para agricultura orgânica em produtos já registrados. Além disso, os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica também podem ser produzidos para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro.
- Elimina a duplicidade de análises documentais entre os órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação de agrotóxicos no país (Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), mantendo o rigor técnico para avaliação. Permite ainda, a implementação da avaliação de risco pela Anvisa, em alinhamento a compromissos assumidos internacionalmente.
- Também prevê a permissão do uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro, o que reduzirá o número de solicitações de registro de produtos com as mesmas especificações por parte de um mesmo solicitante.
- Traz maior rigor na punição daqueles que descumprirem as regras estabelecidas ao determinar mudanças em relação à aplicação de multas por descumprimento da legislação do setor. A multa poderá ser aplicada independentemente de notificação prévia e de medidas de saneamento das irregularidades efetuadas pelo infrator. Além disso, quando houver alguma alteração não autorizada, o registro do produto poderá ser cancelado.
- A publicidade dos registros de agrotóxicos continua sendo obrigatória, mas poderá ser feita pelo Sistema de Informações Sobre Agrotóxicos (SIA), ferramenta de transparência ativa para a divulgação dos registros, mais eficaz e amigável para os cidadãos.
Justificativa
- As mudanças foram necessárias para atualizar dispositivos da legislação que já estavam ultrapassados, em função de avanços práticos e tecnológicos e na ciência ocorridos no setor.
- Moderniza a garantia da segurança ambiental, alimentar e humana, especialmente do trabalhador do campo, através da criação de registros de aplicadores e obrigatoriedade de treinamento com conscientização sobre riscos e orientação sobre aplicação adequada e melhores práticas.
- Otimiza o registro de produtos em convergência com os avanços científicos e tecnológicos, possibilitando a utilização de produtos mais eficazes e menos tóxicos, além de promover a concorrência de mercado e conseguinte redução de custos através do estabelecimento de regras para a priorização de registro de novos produtos e prazos mais longos para a análise de cada tipo de registro, compatíveis com a complexidade específica de cada pleito, prevendo ainda celeridade nos casos de processos prioritários.
- Mantém o critério de apresentação de estudos ambientais e toxicológicos para registro de produtos genéricos, mas modifica a necessidade de entrega de estudos unicamente relacionados à comprovação de eficiência agronômica quando se tratar de produto que contenha ingrediente ativo já registrado.
- Assegura aos produtores rurais maior conhecimento sobre os produtos utilizados pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde na rotulagem. O GHS, tem definição apresentada no decreto, mas já está incorporado pela Anvisa desde 2019, e é um sistema acordado internacionalmente e criado pelas Nações Unidas (ONU), desenhado para harmonizar critérios de classificações e padrões de rotulagens usados em diferentes países.
- Exclui a necessidade de que agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação – e que, portanto, não serão comercializados e utilizados no país estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação, mas ainda mantendo a necessidade de que o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil. Aumentando assim, a atratividade de investimentos em plantas industriais de produção para exportação.