Resumo Executivo – PDL n° 57 de 2020
Autor: Célio Studart – PV/CE | Apresentação: 18/02/2020 |
Ementa: Susta a aplicação do Convênio nº 100/1997 – CONFAZ, que dispõe sobre o desconto de 60% do ICMS para agrotóxicos.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | 17/09/2021 – Parecer do Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2020; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Anula convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduziu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas interestaduais de diversos insumos agro.
- Além de agrotóxicos, o Convênio ICMS 100/97 reduziu a base de cálculo do ICMS para rações para animais, sementes e fosfato, entre outros insumos.
Justificativa
- Entre as principais ações adotadas como estímulo e indução ao uso de modernas tecnologias de produção cabe destacar o papel dos incentivos fiscais e desonerações tributárias.
- O Convênio ICMS 100/97, estabelecido e renovado sistematicamente desde novembro de 1997, reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas de insumos agropecuários comercializados entre Unidades da Federação.
- Essa redução é de 60%, para o caso de defensivos agrícolas, sementes e mudas e outros insumos assimilados, e de 30%, para fertilizantes e outras categorias, dependendo da natureza do insumo.
- O Convênio também autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas nas operações com os mesmos produtos.
- Cabe destacar que o setor é isento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI (Decreto nº 2.006/06) e desde 2004 tem a alíquota do PIS/COFINS fixada em zero (Lei nº 10.925/2014), de modo que o ICMS é o principal tributo incidente sobre a comercialização de insumos agropecuários.
- Assim sendo, este benefício é considerado como de extrema relevância para o agronegócio brasileiro, uma vez que a taxação reduz a rentabilidade da atividade rural, gerando desestímulos ao investimento e, ao longo do tempo, redução do ritmo de expansão da produção.
- A extinção do referido Convênio produzirá impactos diretos a montante e a jusante do setor. Estima-se reflexos imediatos sobre os custos de produção do setor primário agrícola, bem como impactos secundários sobre toda a cadeia de produção do segmento do agronegócio. A intensidade desses movimentos variará significativamente entre os diversos segmentos desse setor, em função das especificidades de cada mercado.
Por que o convênio 100/97 deve ser mantido?
- Conferir competitividade e prosperidade ao setor agropecuário brasileiro, reduzindo o custo de insumos modernos;
- Insumos modernos levam a incremento de produção, geração de saldos comerciais positivos, criação de emprego e melhora nos indicadores de qualidade de vida;
- Produções recordes, através de insumos essenciais, garantem alimento a preço acessível e manutenção de baixa inflação.
- A essencialidade dos insumos agropecuários para a produção alimentícia do Brasil é justamente a causa para os benefícios fiscais concedidos a esses produtos;
- Tais isenções não beneficiam apenas as indústrias, mas, sim, o agronegócio e a economia brasileira, fazendo com que o produto brasileiro seja competitivo internacionalmente e que haja farta oferta de produtos alimentícios, e a baixo custo.
- Estimativas preliminares da CNA apontam um aumento de até 7,6% nos preços dos insumos, dependendo do estado caso não haja prorrogação do Convênio 100. A não prorrogação afetará a rentabilidade dos produtores e o crescimento sustentável da economia estadual.