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CD PL 2853/2021

25 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2853 de 2021

Autor: Caroline de Toni – PSL/SC Apresentação: 17/08/2021

Ementa: Inclui o parágrafo segundo no artigo 3º da LEI 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Altera o Código Florestal (Lei n.º 12.651/12) para dispor sobre o conceito de uso alternativo do solo (substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana), para não se aplicar às implantações, ampliações ou reformas de barramentos de cursos d’água, para execução de reservatórios de acumulação, com a finalidade específica de irrigação de áreas agrícolas.

Justificativa

  • Uma das formas de tornar a nossa agricultura menos dependente das condições atmosféricas é com a prática da irrigação, que consequentemente está diretamente ligada às técnicas de produção de água na bacia hidrográfica.
  • O aumento da disponibilidade hídrica pode ser obtido de duas formas:
    • acumulação das águas do período chuvoso, por meio de barramento dos cursos dos rios, reservando-as para uma posterior liberação, mantendo, assim, um fluxo regularizável.
    • melhorando as condições de infiltrabilidade do solo, de tal forma que uma parte dessas águas infiltradas possa, posteriormente (por exemplo, meses depois quando tiverem cessadas as chuvas), retornar ao rio, mantendo seu fluxo satisfatório.
  • Com certeza um conjunto de técnicas bem executadas que busquem a viabilidade dessas duas situações se torna a melhor forma de se manejar uma bacia hidrográfica, tanto do ponto de vista ambiental, quanto para a efetiva produção sustentável.
  • Dessa forma, a implantação, ampliação ou reforma de barramentos de cursos d’água, na forma de reservatórios de acumulação, com a finalidade específica de irrigação de áreas agrícolas, não deve ser entendida como conversão para uso alternativo do solo, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei n.º 12.651/12.
  • Como mencionado anteriormente, o uso alternativo do solo para fins da Lei 12.651/2012 está conceituado no inciso VI do artigo 3º daquela Lei, conforme segue:
    • substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
  • Ocorre que a implantação, ampliação ou reforma de barramentos de cursos d’água, na forma de reservatórios de acumulação, com a finalidade específica de irrigação de área agrícolas, não altera o uso do solo, ao contrário, aumenta a APP (Área de Preservação Permanente) em seu entorno, mantendo exatamente a mesma função anterior.
  • Além do ganho ambiental representado pelo aumento da faixa de APP, haverá ainda ganhos reflexos em razão do incentivo à regularização ambiental, vez que, excluída a atividade em comento do rol de conversões para uso alternativo do solo, haverá enquadramento de inúmeras propriedades e posses rurais pelo Brasil nos benefícios trazidos pela Lei 12.651/2012, tais como, mas não somente: o cômputo das APP´s no percentual da reserva legal.
  •  O entendimento de que a implantação, construção ou reforma de barramentos de cursos d’água, na forma de reservatórios de acumulação, com a finalidade específica de irrigação de áreas agrícolas, não deve ser entendida como conversão para uso alternativo do solo foi acompanhado pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
  • Ademais, em seu artigo 3º, a Lei 12.651/2012 é explícita ao considerar como de interesse social a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.
  • Nota-se portanto que os barramentos para reservação de água para a agricultura irrigada, são considerados pelo Código Florestal Brasileiro, como de interesse social e cumulativamente, como atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, portanto, sendo passíveis de autorização e de licenciamento ambiental.
Publicação anterior

Boletim DOU – 25 de Agosto

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