Resumo Executivo – PL n° 1003 de 2021
Autor: Guilherme Mussi – PV/SP | Apresentação: 12/04/2011 |
Ementa: Cria a figura do Vigilante Ambiental Voluntário em caráter nacional.
Orientação da FPA: Contrária, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | 01/04/2015 – Parecer do Relator, Dep. Sarney Filho (PV-MA), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor
29/04/2015 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária |
Contrária, com ressalvas |
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | 09/07/2021 – Parecer do Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária Projeto de Lei nº 1.003/2011 e do substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Inteiro teor
04/08/2021 09:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (virtual) |
Contrária, com ressalvas |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Visa autorizar o Poder Executivo a criar a figura do Vigilante Ambiental Voluntário, junto ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), cuja atividade será considerada de interesse público relevante.
- Ao Vigilante Ambiental Voluntário cumpre impedir e denunciar atos de vandalismo praticados contra o meio ambiente, em especial nas unidades de conservação e outras áreas verdes.
- O Vigilante Ambiental Voluntário será cadastrado no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Poderão credenciar-se como voluntários as pessoas civilmente capazes e as entidades civis ambientalistas em forma de mutirões ambientais.
- Ao Conama cabe “promover gestões” para que se instrua o Vigilante nas ações de vigilância e proteção do meio ambiente. Deverão ser realizados programas de educação ambiental nas escolas, entidades civis e privadas, para estimular as atitudes de conservação e recuperação do meio ambiente urbano na população. As despesas decorrentes com a execução da lei correrão por conta das verbas destinadas ao MMA.
Justificativa
- O texto inicial do PL é bem vago e impreciso. O Substitutivo aprovado é mais específico e delimita melhor as situações.
- Contudo, ambos os textos não autorizam que o “vigilante ambiental” adentre em propriedades privadas, salvo se constituída uma unidade de conservação privada (reserva de desenvolvimento sustentável, RPPN, área de relevante interesse ecológico, refúgio de vida silvestre, APA, Monumento natural.
- De qualquer modo, até mesmo nas unidades de conservação privadas depende de autorização do particular a entrada do “vigilante”. O substitutivo é muito claro ao diferenciar o “vigilante” do agente estatal.
- De qualquer modo, a lei pode criar sim esse “vigilante”, o que não pode é atribui-lo de poderes estatais próprios, como a possibilidade de ele próprio lavrar um auto de infração.
- Sugerimos alterar alguns artigos do Substitutivo:
Art. 2º
Parágrafo único
I – Ser brasileiro nato e ter mais de 18 anos;
II – possuir carteira de identidade e CPF;
…
Art. 3º
§ 3º Excepcionalmente, quando não for possível o atendimento do estabelecido no parágrafo anterior, a realização do mutirão ambiental deve ser efetuado com uma participação mínima de cinco Agentes Ambientais Voluntários – AAVs.
Art. 5º
§ 2º Excepcionalmente, quando não for possível o atendimento do estabelecido no caput, a realização do mutirão ambiental deve ser efetuada com uma participação mínima de cinco Agentes Ambientais Voluntários – AAVs
Art. 6º
§ 1º Os órgãos ambientais criarão, ÀS CUSTAS DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS CREDENCIADAS JUNTO AO SISNAMA, programas de capacitação e treinamento para esse fim.
Art. 8º O órgão ambiental integrante do Sisnama não se responsabiliza por nenhum ato ou comportamento praticado por representantes da entidade civil com finalidades ambientalistas que extrapole a competência delegada no credenciamento.