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CD PL 6028/2019

5 de julho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 6028 de 2019

Autor: Neri Geller – PP/MT Apresentação: 19/11/2019

Ementa: Estabelece a obrigatoriedade do uso de cães farejadores pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no combate ao ingresso de produtos de interesse agropecuário de uso proibido, restrito, controlado ou que ofereça risco agropecuário, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) 05/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) 01/07/2021 – Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela adequação financeira e orçamentária do Projesto de Lei nº 6.028/2019, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Torna obrigatório o uso de cães farejadores nas ações de combate ao ingresso de produtos de interesse agropecuário de uso proibido, restrito, controlado ou que ofereça risco sanitário.
  • Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, os passageiros e as bagagens que ingressarem no território nacional por via aérea, marítima ou rodoviária serão submetidos à vistoria da auditoria fiscal federal agropecuária acompanhada por cães farejadores.
  • Ainda conforme a proposta, regulamento estabelecerá a quantidade de cães farejadores a ser empregada em cada porto, aeroporto e posto de fronteira internacional, bem como os prazos para o cumprimento da medida.
  • As despesas correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Justificativa

  • O risco de introdução de agentes infecciosos aumenta à medida que o volume de produtos
    importados eleva-se. A entrada ilegal de produtos de origem animal (POA) trazidos em bagagem de passageiros internacionais é um fator que compõe a avaliação do risco e que cresce, proporcionalmente, à intensificação do trânsito internacional de passageiro.
  • O contrabando se utiliza da fiscalização precária em portos, aeroportos e rodoviárias para ingressar com todo tipo de produtos que podem acarretar sérios riscos à população, como é o caso de agrotóxicos não regulamentados ou de acesso controlado, produtos de origem animal e vegetal sem inspeção ou vencidos, bem como sementes de plantas proibidas no País.
  • Conforme observado nos surtos de febre aftosa ocorridos na Grã-Bretanha (2001), no Japão e na
    Coréia do Sul (2010-2011) os prejuízos causados pela introdução de enfermidades podem alcançar
    cifras bilionárias. Nos casos citados, a introdução da febre aftosa custou aos países, respectivamente, £3,1 bilhões e U$2,8 bilhões (Japão e Coréia do sul).
  • No Brasil, o surto de Peste Suína Africana em 1978 acarretou em um gasto de quase U$21 milhões e o sacrifício de mais de 66 mil suínos. Nos casos da Grã-Bretanha e do Brasil os focos iniciais das enfermidades foram criações de suínos alimentados com restos de comida de bordo provenientes de voos internacionais. À época do surto, o Brasil recebia pouco menos de 800 mil turistas ao ano, em  2012, esse número já ultrapassava os 5,5 milhões
  • Nesse contexto, o PL visa a aumentar a eficácia e a eficiência da fiscalização federal agropecuária, pois contrabandistas aproveitam-se de fragilidades da fiscalização em portos, aeroportos e rodoviárias para ingressar em território nacional com diversos produtos capazes de causar riscos à população, tais como agrotóxicos não registrados ou até mesmo proibidos, produtos de origem animal e vegetal sem inspeção sanitária ou com validade vencida, sementes e plantas proibidas.
  • O projeto é meritório pois os cães de detecção são ferramentas extremamente poderosas e versáteis no controle e monitoramento de fronteiras, na medida em que permitem a fiscalização em um tempo 95% menor em comparação a outros métodos invasivos, oferecendo alta taxa de assertividade.
  • Ademais, o substitutivo aprimora o texto pois estabelece, em lei, penalidades para os viajantes provenientes do exterior que ingressam com produtos de interesse agropecuário de uso proibido, controlado, restrito ou de risco, pois atualmente não há claro amparo jurídico para a aplicação de sanções a esse tipo de infração, que impõe sérios riscos à sanidade agropecuária brasileira.

 

 

 

 

Fontes:

Dinâmica da apreensão de produtos de origem animal em bagagens acompanhadas no Aeroporto Internacional de Brasília (AIB-PJK) | VETTESES (bvsalud.org)

Projeto prevê uso obrigatório de cães farejadores em ações de vigilância sanitária em aeroportos – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

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