Resumo Executivo – PL n° 490 de 2007
Autor: Homero Pereira (PR/MT) | Apresentação: 20/03/2007 |
Ementa: Altera a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | 13/05/2008 – pela aprovação deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados, COM SUBSTITUTIVO, e pela rejeição da Emenda ao Substitutivo 1 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 2 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 3 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 4 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 5 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 6 ao SBT 1 CAPADR, e da Emenda ao Substitutivo 7 ao SBT 1 CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | 22/06/2009 – Parecer da Relatora, Dep. Iriny Lopes (PT-ES), pela rejeição deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | 12/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 1.218/2007, 1.606/2015, 3.700/2020, 2.302/2007, 2.311/2007, 3.896/2012, 1.003/2015; 5.386/2020, 5.993/2009, 6.818/2013, 1.218/2015, 1.216/2015, e do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 490/2007 e 2.479/2011. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- O PL n° 490/07, de autoria do nobre Deputado Homero Pereira, tem o objetivo de alterar a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei.
- Vale ressaltar que, apesar de nobre iniciativa, com o julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou dezenove condicionantes e reafirmou o marco temporal de 05 de outubro de 1988 para caracterização das terras indígenas (tais dispositivos estão contemplados no PL n° 6818/13, apensado ao PL n° 490/07).
Justificativa
- Projeto coloca em uma proposta legislativa o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas e ao marco temporal de 05 de outubro de 1988 para sua caracterização.
- Devido à subjetividade do processo demarcatório, ao poder quase que totalitário atribuído a Fundação Nacional do Índio (Funai) e as habituais arbitrariedades cometidas por esse órgão, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a competência de estabelecer conceito inequívoco de terra indígena e parâmetros a serem seguidos para as demarcações, a partir do julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.
- De acordo com o relator do acórdão, a Carta Magna não criou novas áreas indígenas, mas, tão somente, limitou-se a reconhecer as já existentes.
- Neste contexto, fixou dezenove condicionantes e reafirmou o marco temporal de 05 de outubro de 1988 para caracterização das terras indígenas:
- o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar;
- o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
- o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-lhes a participação nos
resultados da lavra, na forma da lei; - usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira;
- o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão
estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às
comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; - a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI;
- o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação;
- o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
- o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e
costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; - o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
- devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI;
- o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
- a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido
excluídos expressamente da homologação, ou não; - as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei n° 6.001/1973);
- é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973);
- as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3°, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros;
- é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
- os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e
- é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento.
- Dessa maneira, o projeto mostra-se meritório por transplantar o entendimento do STF em uma proposta legislativa, dando maior segurança jurídica a todos os envolvidos e tirando a subjetividade e arbitrariedades da Funai.
Principais pontos do Substitutivo do Dep. Arthur Maia (12/05/2021)
- O substitutivo ao PL 490/2007 visa regulamentar o art. 231 da Constituição dispondo sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Entre os seus princípios estão o reconhecimento da organização social, costumes e tradições indígenas; o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida e a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
- Reafirma o marco temporal da ocupação indígena de 05/10/1988, definido pelo art. 231 da Constituição Federal e o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas.
- 1ª Condicionante: art. 20, IV
- 2ª Condicionante: art. 20, I
- 3ª Condicionante: art. 20, II
- 4ª Condicionante: art. 20, III
- 5ª Condicionante: art. 21
- 6ª Condicionante: art. 22
- 7ª Condicionante: art. 23
- 8ª Condicionante: art. 24 (caput)
- 9ª Condicionante: art. 24, § 1
- 10ª e 11ª Condicionantes: art. 24, § 2
- 12ª Condicionante: art. 24, § 4
- 13ª Condicionante: art. 26
- 14ª Condicionante: art. 27, § 1
- 15ª Condicionante: art. 28, paragrafo único
- 16ª Condicionante: art. 30
- 17ª Condicionante: art. 13
- 18ª Condicionante: art. 2, IV
- 19ª Condicionante: art. 5, paragrafo único
- Dá transparência ao processo demarcatório ao prever a participação dos Estados e Municípios em que se localize a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, sendo estimulada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil, desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas (art. 5).
- Permite a celebração de contratos que visem à cooperação entre índios e não-índios para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que (art. 27):
- os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade;
- a posse dos indígenas seja mantida sobre a terra, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
- a comunidade, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
- os contratos sejam registrados na Fundação Nacional do Índio.
- Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação da área tida como necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena ou verificada a existência de justo título de propriedade, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de indenização ao seu legítimo proprietário em razão do erro do Estado (cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada), nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal (art. 11).