Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
Introdução
- A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de julho 2002, e promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
- No Brasil, há grande esforço do Ministério Público e das ONGs para manter as comunidades indígenas fora da oferta de emprego, marginalizadas do mercado formal e excluídas da atividade produtiva, sob o argumento de que essa integração prejudicaria a manutenção de seus costumes e tradições.
- Apesar da decisão do STF na PET nº 3.388 (Raposa Serra do Sol) fixando a tese de que a Constituição de 1988 prestigiou a “Teoria do Fato Indígena” (as terras indígenas são aquelas que as comunidades indígenas ocupavam em 05.10.1988), há grande pressão para se retornar a tese da “Teoria do Indigenato” (terras indígenas são todas aquelas que já foram dos índios, mesmo que em tempos imemoriais).
- Isso poderá ser corroborado caso o país não revogue a subscrição à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, uma vez que a referida convenção institui as “nações indígenas”, institutos que afrontam diretamente a soberania nacional, na medida em que pretende instituir uma nação independente dentro do território nacional.
Importância da Denúncia
- Inicialmente, é importante destacar que a Convenção 169 da OIT prevê o momento para sua denúncia pelos países que a ratificaram, essa previsão está no art. 39, item 1, da Convenção, que dispõe:
Artigo 39
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
- Portanto, a Convenção já dispõe sobre o rito a ser adotado: a cada 10 anos, o país que a ratificou possui o período de um ano para denunciá-la, sob a condição de, se não o fizer, ficar vinculado ao seu texto por mais 10 anos e assim sucessivamente.
- Tendo em vista que a Convenção 169 OIT entrou em vigor internacionalmente em 05 de setembro de 1991, o próximo prazo para denúncia é de 05 de setembro de 2021 a 05 de setembro de 2022.
- Sendo assim, o Congresso Nacional pode autorizar, previamente, o Presidente da República a denunciar a Convenção 169 da OIT.
- Ademais, destaca-se que o entendimento do STF, exarado na PET 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol), é no sentido de que a legislação brasileira não necessita de nenhuma complementação, pois é suficientemente protetiva aos indígenas, in verbis:
(…) Mais que isso, cuida-se de fórmula constitucional que nos redime, perante nós mesmos, de uma visão maniqueísta que nos arrastou para um tipo de insensatez histórica somente comparada à ignomínia da escravidão dos nossos irmãos de pele negra. “Legiões de homens negros como a noite (Castro Alves, “O Navio Negreiro), sequestrados dos seus países, arrancados de seus lares e aqui torturados, condenados a trabalhos forçados, vendidos e separados dos seus filhos, mulheres, esposos, todos sistematicamente domesticados a açoites, correntes e coleiras de ferro, como recorda o senador Cristóvão Buarque em artigo publicado no “Jornal de Brasília” de 25 de julho do fluente ano. Por isso que falamos, precedentemente, da desnecessidade de amparo estrangeiro às causas indígenas, hoje, pois nenhum documento jurídico alienígena supera a nossa Constituição em modernidade e humanismo, quando se trata de reconhecer às causas indígenas a sua valiosidade intrínseca. Mas uma modernidade e humanismo que por nenhum modo significa emancipá-los de um País que também é deles e com eles quer viver para todo o sempre.[1] [grifo nosso]
- Portanto, o documento jurídico internacional em questão não supera a nossa Constituição, tornando-o supérfluo.
- Passadas essas questões, demonstra-se as razões fáticas que levam a denúncia da Convenção OIT 169.
- A Convenção ao estabelecer, por exemplo, a restrição de acesso do Poder Público e dos particulares nas terras indígenas sem o consentimento desses indivíduos, assim como o fato de se necessitar de prévia autorização para qualquer ação governamental na Terra Indígena, acaba por inviabilizar o projeto de crescimento do Brasil.
- Conforme informações obtidas do sítio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), 12,90%[2] do território brasileiro é de terras indígenas, portanto, com diversas dificuldades de acesso do Estado para garantia do desenvolvimento nacional em razão dos diversos empecilhos elencados pela Convenção 169 da OIT.
- Destaca-se que o Brasil é um país que precisa investir em infraestrutura para atrair investimentos, principalmente para a região norte. Diante da dificuldade de acessar terras indígenas, tem-se o absurdo de um estado da Federação (Roraima) não estar interligado ao Sistema Interligado Nacional (SIN) de produção de transmissão de energia elétrica e ter que importar energia da Venezuela, país em notória decadência e em grave situação socioeconômica.
- A principal dificuldade para integrar o estado ao sistema elétrico nacional é a impossibilidade/dificuldade de acesso às terras do ente da federação para implementação das obras necessárias em razão da quantidade de terras indígenas na região norte, que impedem a chegada de agentes públicos e agentes particulares com competência e capacidade de instalar a infraestrutura necessária.
- Menciona-se, ainda, as seguintes obras paradas por conta de questões indígenas e ligadas à Convenção 169 da OIT:
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- Construção do Terminal Mar Azul em Santa Catarina, que está paralisado em razão da emissão da licença de instalação, que depende de questões indígenas; e
- BR 080 que passa pelo Estado de Goiás e Mato Grosso e se encontra estagnada por discussão do Plano Básico Ambiental Indígena;
- Sendo assim, diante dos inconvenientes causados pela Convenção 169 da OIT e da já protetiva legislação brasileira sobre os direitos indígenas, notadamente o art. 231 da Constituição da República e a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio), verifica-se a desnecessidade da mencionada Convenção no ordenamento jurídico brasileiro dada a suficiência da legislação nacional.
Fontes:
[1] Páginas 39/40 do voto do relator do acórdão da Petição nº 3.388/RR.
[2] http://mapas2.funai.gov.br/portal_mapas/pdf/terra_indigena.pdf