Resumo Executivo – PL nº 2363 de 2011
Autor: Silvio Costa – PTB/PE | Apresentação: 21/09/2011 |
Ementa: Altera o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata dos serviços frigoríficos e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)
Principais pontos
- O projeto pleito tem o intuito de sugerir a alteração do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para dar nova redação ao art. 253, que trata dos serviços em ambientes artificialmente frios.
Na proposta de alteração do artigo 253 da CLT, passaria a constar:
Art. 253 Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para ambientes artificialmente frios e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
§1º Considera-se como câmara frigorífica, para os fins do presente artigo, somente o ambiente com temperatura artificial inferior a 4° C, destinado a armazenagem de produtos.
§2º Para o direito das pausas previstas no caput do presente artigo, para o trabalhador que movimenta mercadorias entre os ambientes normais ou quentes para o ambiente artificialmente frio ou vice-versa, devem restar atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I. Na passagem de um ambiente para o outro deverá estar configurada a variação de temperatura superior a 10º C;
II. Um dos ambientes deverá ser necessariamente artificialmente frio, considerando-se ambiente artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º, na quarta zona a 12º, e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º.
- Em suma, limita o direito a intervalos durante o trabalho e ao adicional de insalubridade para empregados de serviços frigoríficos.
Justificativa
- O artigo 253 da CLT determina que, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, deve ser concedido intervalo de 20 minutos, caso o trabalho seja exercido em câmara frigorífica (que, como regra, apresentam temperaturas negativas) ou, na movimentação de mercadorias, de um ambiente artificialmente frio (entre 10 e 15 graus, aproximadamente) para um ambiente quente e vice-versa.
- Contudo, a interpretação desse artigo sobre a aplicabilidade do repouso térmico é controversa, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 438, por meio da qual estende, por aplicação analógica, o intervalo para o repouso térmico aos trabalhadores nas atividades desempenhadas em ambientes artificialmente frios, mesmo sem entrada e saída, como estabelece a lei.
- Com isso, deu-se origem a diversas demandas judiciais para discussão do tema, posicionando-se a Justiça do Trabalho pela ampliação da aplicação analógica da norma a situações nas quais não se verifica o suporte fático, técnico e jurídico da lei, em especial porque o trabalho em câmaras frigoríficas não é análogo ao trabalho em outros ambientes artificialmente frios.
- Essa interpretação controversa se dá principalmente pela ausência de parâmetros objetivos que definam o conceito de trabalho em câmara frigorifica e trabalho de movimentação de mercadoria entre ambientes artificialmente frios e quentes, e vice-versa, com isso causando, para o setor produtivo, restrições à produtividade, além de gerar aumento do custo do trabalho, com desdobramentos em encargos e outras obrigações.
- Outro ponto importante é a necessidade de atualizar a referência técnica dos limites de tolerância ao frio, que com o passar do tempo foram sendo estudadas e avaliadas no âmbito dos efeitos sobre a saúde do trabalhador.
- Outrossim, há de se destacar a reconhecida instituição American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), que promove estudos altamente qualificados e de forma periódica, servindo inclusive de referência para diversos quesitos das Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde do Trabalho aqui no Brasil.
- Entende-se que a aprovação da presente proposta legislativa, com a definição de parâmetros objetivos que caracterizem claramente as distinções entre as atividades em câmaras frigoríficas com as dos ambientes artificialmente climatizados, trará segurança jurídica quanto ao direito de pausa e da percepção do adicional de insalubridade, importando assim, na redução do custo trabalho e no aumento da produtividade.
- Atualmente, para a realização das pausas previstas no artigo 253 da CLT, as unidades frigoríficas imputam ao trabalhador uma série de obrigações, como por exemplo:
- Sair obrigatoriamente do seu setor de trabalho (não só do posto de
trabalho); - Necessidade de passarem por corredores de acesso (entradas e saídas);
- Re-higienizar o calçado e as mãos ao adentrar novamente no seu setor;
- Realizar a pausa em área de descanso e convivência com dezenas de trabalhadores, fora da barreira sanitária
- Sair obrigatoriamente do seu setor de trabalho (não só do posto de
- Nota: Tais procedimentos, induzem a formação de filas e de
aglomerações, que contrariam, por exemplo, as regras de prevenção ao
COVID-19 - Oportuno destacar que em todos os setores internos de todos os frigoríficos, todos os funcionários, ficam sujeitos a cumprir, no mínimo, pausas de 60 minutos durante a jornada de trabalho de 8 horas, seja pela pausa térmica (Art. 253) ou pela pausa psicofisiológica, conforme determina o Item 36.13.2 da NR-36.
- Desta forma, improcede de que haverá prejuízo à saúde dos trabalhadores, pois as pausas para os trabalhadores dos frigoríficos continuarão a existir. Em algumas regiões do País simplesmente não haverá nenhuma mudança (Região Sul e parte das regiões Centro Oeste e Sudeste). Nas demais regiões do País, somente haverá a migração do tipo de repouso (Muda-se da pausa térmica para a pausa psicofisiológica em alguns setores). Assim, todas as condições de preservação da saúde dos trabalhos serão mantidas.
- Um aspecto importante a ser destacado, é que a modalidade da pausa psicofisiológica permite a empresa e aos trabalhadores uma condição de flexibilidade de concessão e gozo das pausas. Enquanto a pausa térmica é rígida – contrária aos preceitos da ergonomia (Obrigatoriamente 20 minutos a cada 100 minutos trabalhados), a pausa psicofisiológica é bem mais flexível (permite-se períodos de 10 à 20 minutos de pausas – poderá haver até 6 períodos de pausas na jornada), mas sempre respeitando o total tempo de descanso durante a jornada de trabalho (60 minutos de pausas para uma jornada padrão de 8 horas).
- Alegar que haverá comprometimento sério da saúde dos trabalhadores, é desconhecer os atuais regramentos de Segurança e Saúde dos Trabalhadores da atual NR-36, que diversos colaboradores da ANPT ajudaram a construir e continuam zelando pelo seu cumprimento.
- A alteração do Art. 253 da CLT irá oportunizar condições harmônicas (idênticas) em todas as regiões do País, em termos de concessão das pausas térmicas, bem como, colocará o Brasil no mesmo padrão de regramento internacional deste importante tema.
- Não obstante ao exposto acima, muitas unidades indústrias, se situam nos limites geográficos das zonas climáticas, que não são precisos em relação as suas linhas divisórias, gerando enorme insegurança jurídica às empresas sobre qual modalidade de pausa devem seguir. Sendo por vezes, objeto de discussão na justiça.
- A alegação de que os frigoríficos é segmento “que mais geram doenças ocupacionais no Brasil”. Dados oficiais do próprio INSS demonstram que isso não procede.
a) O segmento econômico “Abate de suínos, aves e ou pequenos animais – CNAE-1012”, em números absolutos, ocupa a 6ª posição em termos de ocorrências de acidentes e doenças no Brasil (Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social – 2017).
b) Em termos de Doenças Ocupacionais incluindo todos os casos automáticos de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), por parte da Previdência Social, o mesmo segmento econômico (CNAE-1012), em termos absolutos, ocupa a posição de nº 8.
c) Ao estabelecermos a proporcionalidade (casos de acidentes, doenças e NTEP “x” a massa de trabalhadores), segundo as informações do Fator acidentário de Prevenção (FAP), emitido pela Previdência Social, se observa que:
I) O Segmento econômico “Frigorífico – abate bovinos (CNAE-1011201)”, ocupa a posição 65ª;
II) O Segmento econômico “Frigorífico – abate de suínos (CNAE-1012103)”, ocupa a posição 79ª;
III) O Segmento econômico “Frigorífico – abate de aves (CNAE-1012201)”, ocupa a posição 209ª;
IV) Adicionalmente, a título de conhecimento, neste mesmo levantamento podemos observar que o segmento econômico “Atividades do Correio Nacional (CNAE-15310501)”, ocupando a posição de nº 5.
- Por fim, entende-se que a aprovação da presente proposta legislativa, com a definição de parâmetros objetivos que caracterizem claramente as distinções entre as atividades em câmaras frigoríficas com as dos ambientes artificialmente climatizados, trará segurança jurídica quanto ao real direito de concessão das pausas térmicas. Neste sentido orientamos pela aprovação integral dessa alteração do artigo 253.
Fonte: ABPA. NOTA TÉCNICA.