Resumo Executivo – PL nº 5456 de 2020
Autor: Valmir Assunção – PT/BA e outros | Apresentação: 09/12/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para definir regime excepcional para a incidência do Imposto Territorial Rural sobre o imóvel rural objeto de desmatamento ou queimada ilegal, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto de Lei 5456/20 define regra para a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o imóvel autuado devido a desmatamento ou queimada ilegal nas áreas dos biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica e Pantanal.
- O texto muda a Lei do ITR. O tributo será apurado pelo valor total do imóvel, considerada a base de dados atualizada da Receita Federal, até a recuperação plena dos danos ambientais.
- Atualmente, a norma exclui do cálculo do ITR os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
Justificativa
- O ITR é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e/ou obter financiamento.
- É considerado imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área o contribuinte detenha apenas a posse.
- Atualmente, o imposto não cumpre com nenhum dos seus propósitos, como o desestímulo à subutilização da terra e o desestímulo à propriedade improdutiva, porque a União não consegue implementar uma fiscalização efetiva. Com a mudança proposta pelo PL, esses desestímulos só iriam se multiplicar.
- A União, infelizmente, não tem capilaridade suficiente para implementar a fiscalização necessária e estabelecer e acompanhar mais uma complexidade no ITR para o extenso território brasileiro. Por essa razão o tributo é conhecido como o imposto “dos dez reais”.
- Ademais, o Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do meio ambiente, portanto o projeto não deve prosperar.