Resumo Executivo – PL nº 9 de 2021
Autor: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) | Apresentação: 21/01/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências, para dispensar do licenciamento ambiental os empreendimentos aquícolas que especifica.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
-
Dispensa o licenciamento ambiental aos empreendimentos aquícolas de pequeno e médio porte, assim classificados conforme condições que especifica.
Justificativa
- O Censo Agropecuário de 2017 do IBGE aponta a existência de aproximadamente 230 mil estabelecimentos agropecuários com produção aquícola. Além da importância já alcançada pela aquicultura, é relevante destacar que essa atividade tem crescido significativamente nos anos recentes e tem condições de crescer muito mais no futuro, contribuindo para a geração de empregos e renda no campo e para a segurança alimentar da população.
- Conforme dados da Pesquisa Pecuária Municipal, o valor da produção aquícola no Brasil cresceu quase 70% entre 2013 e 2019. Ainda assim, o País tem um potencial enorme para crescimento, pois dispõe de águas continentais em abundância e um litoral de mais de 7 mil quilômetros de extensão.
- Muito embora as condições naturais sejam favoráveis ao desenvolvimento da aquicultura no Brasil, o produtor brasileiro enfrenta muitas dificuldades decorrente da falta de estrutura para o processamento e escoamento da produção, excessiva carga tributária e entraves burocráticos.
- O presente PL busca, portanto, reduzir os custos burocráticos do setor, dispensando o licenciamento de empreendimentos aquícolas de pequeno porte e de médio porte.
- Cabe registrar que a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, já permite que o órgão licenciador dispense o licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas de pequeno porte que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
- O Projeto proposto, contudo, uniformiza o tratamento a ser dispensado pelos órgãos ambientais aos produtores aquícolas abrangidos pelo texto, uma vez que a dispensa do licenciamento nesses casos passa a ser decorrente de lei, não dependendo de norma municipal ou estadual e nem de decisão discricionária do órgão ambiental competente. Além disso, há ampliação do escopo da dispensa atualmente prevista pelo Conama, ao se dispensar também o licenciamento para produtores de porte médio.
- A dispensa de licenciamento não exime os empreendimentos aquícolas da observância das normas ambientais, tampouco suprime a competência fiscalizatória do órgão ambiental competente, apenas desburocratiza a instalação e operação desses empreendimentos. Além disso, o Poder Público ainda exercerá controle prévio por meio da outorga de direito de uso de recursos hídricos, prevista pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.