Resumo Executivo – PL nº 195 de 2020
Autor: Lucio Mosquini – MDB/RO | Apresentação: 04/02/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 no concernente ao uso eventual de madeira na pequena propriedade rural familiar.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Altera o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) no que concerne ao uso eventual de madeira na pequena propriedade rural familiar.
- Retira a necessidade de autorização para o manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 metros cúbicos por hectare.
- O manejo não poderá comprometer mais de 15% da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 40 metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
Justificativa
- De modo geral, toda propriedade ou posse rural brasileira possui limitações de caráter ambiental em seu uso, definidas as “áreas protegidas” pelo Código Florestal, ou seja, as áreas de preservação permanente (APP’s), as áreas de uso restrito (pantanal e inclinações de 25º a 45º, artigos 10 e 11 do Código Florestal) e ainda a reserva legal.
- O próprio Código Florestal garante que é admitida a exploração econômica da Reserva Legal mediante “manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente” (Art. 17, §1º, Código Florestal), em duas modalidades.
- A primeira delas “sem propósito comercial” (art. 20), quando apresentado o plano de manejo sustentável e o aproveitamento da reserva legal seja para uso próprio do que ali seja cultivado, o que eventualmente acontece no caso de árvores frutíferas, sementes, cipós e folhas, dentre outras possibilidades, observadas as orientações da lei quanto aos períodos e épocas permitidos para não colocar em risco as espécies (art. 21).
- A segunda modalidade, “com propósito comercial”, também demanda apresentação do chamado “manejo sustentável”, não podendo descaracterizar a cobertura vegetal, não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativa (art. 22).
- Exceção à estas duas modalidades é o manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, a qual, embora independa de autorização, deve ser declarada previamente no órgão ambiental sua motivação e volume explorado, limitada a 20 (vinte) metros cúbicos no ano (art. 23).
- A norma é importante mas é insuficiente para atender às necessidades de madeira do agricultor familiar, madeira essa que, como dito, é essencial para a viabilidade da atividade agrícola. Para resolver esse problema, o PL propõe aumentar esse limite para 40 metros cúbicos por ano.
- É importante observar que o limite de exploração atualmente estabelecido na lei é extremamente conservador do ponto de vista ambiental. É possível aumentar muito a taxa de exploração madeireira das nossas florestas sem degradá-las, como estudos científicos demonstram. Portanto, o aumento de limite aqui proposto não representa nenhum risco para a conservação das florestas.
Fonte: Reserva legal e sua exploração econômica – Scot Consultoria