Resumo Executivo – MP nº 992 de 2020 (Parecer Preliminar de Plenário)
Autor: Glaustin da Fokus | Apresentação: 19/10/2020 |
Considerações sobre o Relatório Preliminar da MP 992
- Utilização do bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito:
- Indiretamente foi acatada a emenda 80, do Deputado José Mario, que objetivava flexibilizar a restrição introduzida, via MP 992, no § 2º do art. Art. 9º-A da Lei 13.476, de que a pessoa natural somente poderia contratar nova operação de crédito em benefício próprio ou de sua entidade familiar. Este parágrafo foi retirado do relatório (ver art. 14 do PLV).
- Não foi acatada a emenda 69, da Senadora Soraya Thronicke, que permitia a contratação da nova operação de crédito com qualquer credor e não somente com o credor original (ver art. 14 do PLV, que altera a redação do art. 9o- da Lei 13.476).
O objetivo era facilitar o agricultor na obtenção de crédito junto a outros agentes financeiros ou outras empresas de crédito ao agronegócio.
- Permissão para que bem móvel alienado fiduciariamente também possa ser utilizado como garantia de novas e autônomas operações de crédito:
- Foi acatada a emenda 81, do Deputado José Mário, que estende aos bens móveis o benefício que a MP propiciava apenas aos bens imóveis (art. 14 do PLV, que introduz o art. 9º-E na Lei 13.476).
- Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE:
- Foi acatada, com redação diferente, a emenda 82 do Deputado José Mário, que deixa explícito que o produtor rural será beneficiário do Programa (Art. 2º do PLV).
- Patrimônio Rural em Afetação e Cédula Imobiliária Rural:
- Foram acatadas, com redação alternativa (acordada com o Ministério da Economia), as emendas 13, do Deputado Pedro Lupion, e 67/68, da Senadora Soraya Thronicke, que aprimoram o instituto do Patrimônio Rural em Afetação, introduzido pela Lei 13.986 (Lei do Agro). Ver art. 18 do PLV.
- Emenda contrária aos interesses do agronegócio:
- O relator introduziu, via art. 19 do PLV, o art. 41-B na Lei 9.492/1997, que regulamenta o protesto de títulos.
O dispositivo autoriza o credor a solicitar a anotação e registro do débito protestado para averbação na matrícula de (quaisquer) imóveis de propriedade do devedor.
Essa medida constrange o devedor, pois alcança qualquer imóvel de sua propriedade, gera burocracia e não propicia benefícios em termos de transparência ou segurança jurídica da operação.
- Possível destaque contrário ao interesse do agro:
- Há informações de que as emendas 59 e 83, não incorporadas ao PLV, possam ser objetivo de requerimento de destaque para incorporação ao texto do PLV.
Trata-se de proposta originada no âmbito do IMK (Iniciativa Mercado de Capitais), grupo informal de assessoramento ao Banco Central.
A CNA e a Aprosoja-Brasil se posicionaram formalmente contra a parte dessas emendas que altera o art. 39 (e introduz o art. 39-A) da Lei 9.514/1997, mesmo que aplicável somente a novos contratos.
Essa parte das emendas introduzem no processo de execução de uma hipoteca o mesmo rito expedito aplicável à alienação fiduciária.
- Possível emenda de Plenário para a criação de Central de Registro pelos Cartórios:
- Existe a possibilidade de apresentação de emenda de Plenário para a criação de uma Central Nacional de Registros no âmbito dos Cartórios de Protesto de Títulos.
- As entidades do agronegócio apoiam a criação de tal Central no âmbito dos Cartórios de Registros de Imóveis e não nos de protesto de títulos.
- Essa autorização constou no texto do PLV da MP 897 (atual Lei 13.986 – Lei do Agro) aprovado pela Comissão Mista, mas foi retirada do texto quando da votação no Plenário da Câmara dos Deputados.
- O mesmo dispositivo consta no PL 4334/2020, do Deputado José Mário.