Ambiental
1 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.069.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4069) foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). A confederação sustentava que a lei impõe cumprimento de prazo para a implantação do ZEE, delimitação de território e realocação de atividades sem condicionar essas medidas à elaboração do Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em violação aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (artigo 225 da Constituição Federal). A Contag questionava ainda a recomendação da lei estadual para a silvicultura de eucalipto na Região Hidrográfica do Itabapoana, que também careceria da elaboração do EIA/RIMA. Segundo a entidade, a lei estadual viola as diretrizes gerais, previstas em lei federal em conformidade com a Constituição.
2 – Ministério da Justiça e Segurança Pública / Gabinete do Ministro – Portaria nº 534, de 22 de setembro de 2020.
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, em apoio ao Governo do Estado de Mato Grosso.
Defesa Agropecuária
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Gabinete da Ministra – Instrução Normativa nº 56, de 21 de setembro de 2020.
Altera a redação do artigo 3º da Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020, que estabelece as regras e os procedimentos para a avaliação zoogenética, requisito necessário para a inscrição de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina em centros de coleta e processamento de sêmen – CCPS, registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, visando promover ganhos genéticos aos rebanhos nacionais.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Portaria nº 146, de 18 de setembro de 2020.
Aprova o modelo de Relatório de Auditoria e de Plano de Ação nas unidades descentralizadas, SIPOA (Sede e Centrais de Certificação) e dos estabelecimentos sob SIF em caráter de inspeção periódico.
3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 54, de 18 de setembro de 2020.
Resumo dos pedidos de registro de agrotóxicos e afins.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 55, de 21 de setembro de 2020.
Resumo dos registros de agrotóxicos e afins concedidos.
5 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 913, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: amendoim, ervilha, feijão-caupi, feijão-fava, feijão-vagem, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/Kg e IS de 07 dias, inclui plantas ornamentais, com LMR e IS “Uso não alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, altera o LMR de 0,01 para 0,05 mg/kg na cultura do amendoim, modalidade de emprego (aplicação) solo, inclui as frases: “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: JMPR*, 2008)” e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia doingrediente ativo Clorantraniliprole, código C70, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
6 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 914, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,02 mg/Kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui as frases: “m) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: JMPR*, 2015)” e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia do ingrediente ativo L05 – LUFENUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
7 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 915, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo e 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: amendoim e milheto, com LMR de 0,01 mg/Kg e IS de 14 dias, couve, com LMR de 1,0 mg/Kg e IS de 07 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui as frases: “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: FSCJ*, 2017)” e “Food Safety Commission of Japan”, na monografia do ingrediente ativo Clorfluazurom, código C38, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
8 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 916, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de inclusão da monografia do ingrediente ativo T70 -Tolfenpirade, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
9 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 917, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que altera o texto do item k de “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c.” para “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c. para metiram e 0,0169 mg/kg p.c. para CS2 (fonte: Anvisa)”; inclui o item l “Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não Aplicável (fonte: EFSA, 2005). * European Food Safety Authority (Autoridade Europeia de Segurança Alimentar)”, inclui o item m “Definição de resíduos para conformidade com o LMR: metiram, expresso como CS2” e o item n “Definição de resíduos para fins de avaliação do risco dietético: Etilenobisditiocarbamatos (mancozebe ou metiram), expressos como CS2”, na monografia do ingrediente ativo M15 – METIRAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
10 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 918, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas do feijão e trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS “Não determinado devido a modalidade de emprego”, modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, inclui as frases: k) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,8 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2017), l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (Fonte: EFSA*, 2017) e “*European Food Safety Authority”, na monografia do ingrediente ativo Fluroxipir-meptílico, código F-42.1, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
11 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 919, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do milho, mantendo o LMR de 0,1 mg/kg e incluir as frases: “k) Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,004 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2011)”, “l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,008 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA*, 2011) *-European Food Safety Authority” e m) “Definição para fins de conformidade com o Limite Máximo de Resíduos e Avaliação do Risco Dietético: Terbutilazina”, na monografia do ingrediente ativo T39 – TERBUTILAZINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
12 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 920, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas do feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo, feijão-vagem, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias, altera o IS da cultura do milho, milheto e sorgo de 42 para 40 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e inclui a frase “Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não Aplicável (EFSA 2010)” na monografia do ingrediente ativo A26 – AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
13 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 921, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa Incluir as culturas de goiaba, na modalidade de emprego em pós-emergência, com LMR de 0,05 mg/kg e intervalo de segurança de 23 dias; algodão, na modalidade de emprego em pré-emergência, com LMR de 0,5 mg/kg e intervalo de segurança não determinado; e a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para as culturas do feijão e soja, com intervalo de segurança não determinado, mantendo os LMR de 0,5 e 1 mg/kg, respectivamente; Incluir o item l “Dose de Referência Aguda (DRfA): Não aplicável (EFSA*, 2011) * European Food Safety Authority”, na monografia do ingrediente ativo Cletodim, código C-32, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
14 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 922, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas de centeio e triticale com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 32 dias; milheto, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 30 dias, feijão-caupi, feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 14 dias, altera o LMR da cultura do algodão de 1,0 mg/kg para 1,5 mg/kg, altera o LMR da cultura do trigo, aveia e cevada de 1,0 mg/kg para 1,5 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, altera o texto do item k de “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c.” para “Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c. para mancozebe e 0,0169 mg/kg p.c. para CS2 (fonte: Anvisa)”; inclui o item l “Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,6 mg/kg p.c. para mancozebe e 0,337 mg/kg p.c. para CS2 (fonte: EFSA, 2009). * European Food Safety Authority (Autoridade Europeia de Segurança Alimentar)”; inclui o item m “Definição de resíduos para conformidade com o LMR: metiram, expresso como CS2” e o item n “Definição de resíduos para fins de avaliação do risco dietético: Etilenobisditiocarbamatos (mancozebe ou metiram), expressos como CS2”, na monografia do ingrediente ativo M02 – MANCOZEBE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
15 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 923, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: acerola, amora, framboesa, azeitona, pitanga, seriguela, mirtilo e morango, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia, ameixa, nêspera, marmelo, nectarina e pêra, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias, acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 10,0 mg/kg e IS de 3 dias, altera o LMR de 0,02 para 0,7 mg/kg e IS de 14 para 7 dias na cultura do cacau, altera o LMR de 1,0 para 1,5 mg/kg na cultura do pêssego e altera o LMR de 1,0 para 10,0 mg/kg na cultura da alface, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui a frase “Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,7 mg/kg p.c. (Fonte: JMPR, 2018) e inclui o texto “Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: Piraclostrobina”, na monografia do ingrediente ativo P46 – PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
16 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 924, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que Inclui as culturas: cacau, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias, acerola, amora, framboesa, azeitona, pitanga, seriguela, mirtilo e morango, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia, ameixa, nêspera, marmelo, nectarina, pêssego e pêra, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias, acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda, rúcula e alface, com LMR de 7,0 mg/kg e IS de 5 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui frase “Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (Fonte: JMPR, 2012), altera e reposiciona o texto da definição de resíduos da observação do item j para o item m “Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: Fluxapiroxade e seus metabólitos 3-(difluoromethyl)-1-methyl-N-(3′,4′,5′- trifluoro[1,1′-biphenyl]-2-yl)-1H-pyrazole-4-carboxamide (fluxapiroxade), 3-(difluoromethyl)- N-(3′,4′,5′-trifluorobiphenyl2-yl)-1H-pyrazole-4-carboxamide (M700F008) e 3- (difluoromethyl)-11(b-D-glucopyranosyl)-N-(3′,4′,5′-trifluorobiphenyl2-yl)-1H-pyrazole-4- carboxamide (M700F048), expressos como fluxapiroxade”, na monografia do ingrediente ativo F68 – FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
17 – Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada – Resolução de Diretoria Colegiada – Consulta Pública nº 925, de 16 de setembro de 2020.
Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: feijão-fava e feijão-vagem, com LMR de 0,05 mg/Kg e IS de 15 dias, inclui plantas ornamentais, com LMR e IS “Uso não alimentar”, altera o IS de 20 dias para 15 dias nas culturas de ervilha, feijãocaupi, grão-de-bico e lentilha, altera o LMR de 0,02 para 0,05 mg/kg e o IS de 21 para 15 dias na cultura do amendoim, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, inclui as frases: l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,02 mg/Kg p.c. (Fonte: JMPR*, 2018) e “*The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos)”, na monografia do ingrediente ativo Lambda-cialotrina, código C63, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservanteis de Madeira.
Política Agrícola
1 – Ministério da Cidadania / Secretaria Especial do Desenvolvimento Social – Portaria nº 96, de 22 de setembro de 2020.
Estabelece metas, limites financeiros, metodologia utilizada, prazo e requisitos para execução do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, na Modalidade Compra com Doação Simultânea.
Infraestrutura e Logística
1 – Ministério do Desenvolvimento Regional / Conselho Nacional de Recursos Hídricos – Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de 2020.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
2 – Ministério do Desenvolvimento Regional / Conselho Nacional de Recursos Hídricos – Resolução CNRH nº 216, de 11 de setembro de 2020.
Prorroga o prazo de vigência do Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH).
3 – Ministério da Infraestrutura / Agência Nacional de Transportes Terrestres – Resolução nº 5.909, de 22 de setembro de 2020.
Altera a Resolução nº 5.879, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito da infraestrutura e serviço de transporte ferroviário de cargas e do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.