Resumo Executivo – PL nº 4583 de 2020
Autor: Jerônimo Goergen – PP/RS | Apresentação: 15/09/202 |
Ementa: Institui fundo destinado ao pagamento de indenizações a pecuaristas que tiverem animais de sua criação sacrificados por questões sanitárias e a apoiar ações emergenciais de defesa sanitária animal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Cria o Fundo Nacional de Defesa Sanitária Animal (Fundesa) destinado a indenizar pecuaristas em razão do abate sanitário de animais de sua criação e a apoiar ações emergenciais de defesa sanitária animal.
Justificativa
- Consideradas as normas em vigor, em especial as orçamentárias e as associadas à Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948 (Medidas de Defesa Sanitária Animal), as indenizações com recursos federais em razão do abate sanitário de animais de criação está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.
- Entretanto, a incerteza associada à existência ou não desses recursos desestimula a notificação às autoridades quanto a possíveis focos de enfermidades que possam configurar quadro de emergência sanitária e o consequente sacrifício dos animais.
- Para reverter situações como essas e conferir maior previsibilidade às ações a cargo do sistema de defesa sanitária animal, o presente projeto de lei cria o Fundo Nacional de Defesa Sanitária Animal (Fundesa), destinado a indenizar pecuaristas em razão do abate sanitário de animais de sua criação e a apoiar ações emergenciais de defesa sanitária animal. O valor das indenizações e as ações emergenciais passíveis de apoio do fundo serão definidos em regulamento.
- Uma vez implantada, a medida possibilitará que recursos disponibilizados pela União e não utilizados em determinado ano sejam aproveitados em anos subsequentes. A maior flexibilidade no uso desses recursos aumentará a agilidade, a efetividade e a robustez do sistema nacional de defesa sanitária animal.