Defesa Agropecuária
1 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Aquicultura e Pesca – Portaria SAP/MAPA nº 226, de 14 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a inclusão da sardinha-laje (Opisthonema oglinum) na Autorização de Pesca Complementar das modalidades de permissionamento 4.1, 4.2 e 4.3 da Instrução Normativa Interministerial do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente nº 10, de 10 de junho de 2011.
2 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Decisão nº 99, de 14 de setembro de 2020.
Torna público o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas. Cultivares de soja e algodão estão listadas.
3 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 51, de 3 de setembro de 2020.
Dá publicidade ao resumo dos registros de produtos técnicos e pré-misturas concedidos.
4 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Ato nº 52, de 11 de setembro de 2020.
Aprova a inclusão de formulador, a alteração de marca comercial, a importação e a inclusão de produto técnico dos produtos listados.
5 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações / Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – Resolução Normativa nº 29, de 12 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado.
Política Agrícola
1 – Ministério da Economia / Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade – Portaria nº 20.809, de 14 de setembro de 2020.
Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.
Infraestrutura e Logística
1 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.399.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2399) foi movida no STF pelo governador do Amazonas, Amazonino Mendes, contra a Lei de Informática, interrompida devido a um pedido de vista da ministra Ellen Gracie no dia 09 de maio de 2001.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; e, relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
2 – Ministério da Infraestrutura / Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Portaria nº 3.874, de 26 de junho de 2020.
Estabelece os níveis de risco e os prazos para análise e deliberação dos requerimentos de liberação das atividades econômicas, emitidos no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conforme Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e revoga a Portaria DG nº 1.616, de 19 de março de 2020.
Trabalhista
1 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58) foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que pede que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requer ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), o julgamento foi suspenso.
2 – Atos do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade 59.
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC 59) foi ajuizada pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), que pede que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requer ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), o julgamento foi suspenso.