Resumo Executivo – PL nº 4392 de 2020
Autor: Alceu Moreira – MDB/RS | Apresentação: 28/08/2020 |
Ementa: Confere à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq competência para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem, alterando as Leis nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 e nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Modifica regras aplicáveis à prestação do serviço de praticagem e confere à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq competência para exercer a regulação econômica dos serviços de praticagem.
- A regulação econômica prevista deverá promover competitividade, eficiência, transparência e razoabilidade de preços na prestação dos serviços de praticagem.
- O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações, atuando por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou, ainda, contratado por empresa, conforme regulamentado pela Autoridade Marítima.
- É assegurado a todo prático, o livre exercício do serviço de praticagem, devendo apresentar suas demonstrações financeiras.
- A autoridade marítima poderá conceder Certificado de Isenção de Serviço de Praticagem a comandantes de navios de bandeira brasileira, para a condução de embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, dispensando o uso de prático nesta situação exclusiva.
- Serão estabelecidas em regulamento a forma e as condições para a utilização de equipamentos de simulação, devidamente homologados, para complementação da frequência mínima de manobras estabelecida e para a concessão e manutenção do Certificado de Isenção de Serviço de Praticagem.
- A Antaq deverá ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos da prestação de serviços de praticagem.
- A autoridade marítima divulgará, periodicamente, os critérios utilizados para fixação da lotação de cada zona de praticagem e todos os setores envolvidos na demanda dos serviços de praticagem deverão disponibilizar os dados adequados solicitados para permitir a determinação do número necessário de práticos para atender a disponibilidade contínua, mesmo nos períodos com demanda concentrada.
- A empresa de navegação, ou a entidade associativa que a represente, que optar por contratar serviços de praticagem exclusivamente de determinados prestadores deverá estabelecer nos respectivos contratos as condições de disponibilidade para atendimento de suas embarcações.
- A autoridade marítima poderá estabelecer limites de comprometimento do efetivo de prestadores de serviço de praticagem com contratos particulares, visando assegurar o cumprimento das normas relativas aos períodos de repouso, férias e períodos máximos para as fainas, bem como a disponibilidade adequada para atendimento das embarcações que não possuam contratos em eficácia.
- Os limites de preço em cada zona de praticagem serão fixados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq.
Justificativa
- O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante de uma embarcação requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
- O prático é, portanto, o profissional capacitado especialmente para essa função, que possui experiência e conhecimentos técnicos de navegação e de condução e manobra de navios, bem como das particularidades locais, correntes e variações de marés, ventos reinantes e limitações dos pontos de acostagem e os perigos submersos.
- Atualmente, a disciplina de preços pela Autoridade Marítima se dá em casos de impasse nas negociações entre práticos e armadores, quando o ente público é chamado a arbitrar uma questão envolvendo agentes específicos do mercado, sem, contudo, constituir uma regulação econômica stricto sensu, cujo objetivo seria corrigir uma falha de mercado e aumentar o bem-estar social.
- Um efeito economicamente relevante da regulação da atividade dos práticos, decorre da limitação do número de práticos por zona de praticagem associada ao sistema de rodízio entre os práticos estabelecido pela Autoridade Marítima, com o objetivo de garantir a todos os práticos que atuam em dada zona de praticagem, o número de horas mínimas exigidas para a sua habilitação.
- Tal sistema gera um a monopolização da oferta do serviço de praticagem pelos práticos lotados em determina zona de praticagem, que se deparam com uma demanda, representada pelos armadores, altamente concentrada, com alto poder de mercado, com efeito semelhante à relação entre dois monopólios.
- Um efeito provável resultante dessas duas forças é a dupla margem, de forma que os usuários finais dos serviços de fretes marítimos (importadores, exportadores e consumidores finais das mercadorias transportadas) são penalizados com a elevação dos preços.
- Para alterar o estado de coisas que vigora na praticagem, faz-se necessário produzir alterações na legislação.
- Em suma, desejamos que haja a regulação econômica desses serviços, o que nada mais é do que adotar, no País, o modelo consagrado em diversos países, tais como Inglaterra, Espanha, Holanda, Noruega, Grécia, Alemanha, França e Itália, para citar só alguns.
- No âmbito das agências reguladoras, temos grande experiência na regulação econômica de vários serviços públicos prestados pela iniciativa privada. Não será problema termos a praticagem no rol das atividades
que se sujeitam às prescrições regulatórias do poder público, mais especificamente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, autarquia que já lida com questões de natureza semelhante, abrigando corpo técnico capaz de levar adiante mais essa competência legal. - A premissa que o presente PL visa estabelecer na lei é que a regulação seja feita para promover competitividade, eficiência, transparência e razoabilidade de preços na prestação dos serviços de praticagem.
- Um avanço importante se refere à possibilidade de a empresa de navegação contratar serviço de praticagem com prestadores específicos, o que lhe permitirá evitar o rodízio da escala. Em razão do preço oferecido e da reputação, passa-se a premiar os mais eficientes. Alertamos, apenas, para o fato de que a iniciativa prevê a possibilidade de a autoridade marítima definir limites de comprometimento do efetivo de práticos com contratos específicos, de maneira a não colocar em risco a universalidade na prestação do serviço.
- A proposta aqui apresentada pode trazer benefícios sistêmicos para a economia nacional, sem deixar de observar as peculiaridades do serviço, que exige grande capacitação e justificada atenção aos aspectos de segurança.