Resumo Executivo – PL nº 3351 de 2019
Autor: Pedro Lupion – DEM/PR | Apresentação: 05/06/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Orientação da FPA: Favorável à aprovação do PL 3.351/2019 e ao arquivamento dos PL 3.723/2008, 5.770/2009 e 3.728/2018, conforme parecer aprovado na CAPADR.
Situação: Apensado ao PL 3723/2008
Principais pontos
- O projeto altera a Lei 9.429/95, com o objetivo de adequar a incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em aplicações financeiras realizadas por cooperativa.
Justificativa
- A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
- No momento, vem sendo exigido das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras. Essa exigência fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, pois não permite o abatimento das despesas financeiras.
- Dessa forma, os tributos em questão acabam recaindo sobre a receita e não sobre o lucro. Essa sistemática de apuração fere, também, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, vez que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, tudo em conformidade com as legislações comerciais e fiscais.
- O projeto reconhece, ainda, a natureza de atos cooperativos, das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, conforme já cristalizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.