Resumo Executivo – MP nº 975 de 2020
Parecer Proferido em Plenário
Relator: Deputado EFRAIM FILHO | Apresentação: 07/07/2020 |
Ementa: Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Orientação da FPA: Favorável ao parecer
Principais pontos
- A Medida Provisória em exame foi editada com o objetivo de criar medidas de estímulo à proteção do emprego no Brasil, como forma de combater ou, ao menos, minimizar, os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) sobre o nível de emprego no Brasil.
- Desta forma, o Programa é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 e será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo BNDES.
- O escopo do Programa foi ampliado, de modo a permitir não apenas o apoio na forma de concessão de garantia, mas também na forma de concessão de operações de crédito. Para tanto, cria-se mais uma modalidade de operacionalização do Peac, baseada na concessão de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis por arranjos de pagamento.
- Peac-FGI, baseado na disponibilização de garantias via Fundo Garantidor de Investimentos – FGI.
- A União fica autorizada a aumentar em até R$ 10 bilhões a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI.
- Peac-Maquininhas, baseado na concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento.
- Propõe a alocação de R$ 10 bilhões. Tal recurso será proveniente do volume já alocado para o Programa Emergencial de Suporte a Emprego, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.
- Peac-FGI, baseado na disponibilização de garantias via Fundo Garantidor de Investimentos – FGI.
- Inclui, no rol de beneficiários do programa, os microempreendedores individuais e as microempresas.
- Esclarece regras e condições da operação em si, sobretudo no que se refere ao que pode, efetivamente, ser objeto de financiamento no âmbito do Programa.
- O financiamento máximo de 50 mil reais, redução do risco de inadimplência e queda das taxas de juros entre 0.5 e 1% ao mês também são objetos do Programa.
- Sugere que o prazo de carência seja de 06 a 12 meses para pagar a primeira parcela, além de ter até 60 meses (cinco anos) para pagar o empréstimo.