Resumo Executivo – PL nº 1974 de 2020
Autor: Bia Cavassa – PSDB/MS | Apresentação: 16/04/2020 |
Ementa: Aumenta a pena do crime de incêndio em mata ou floresta.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de incêndio em mata ou floresta.
- Pena – reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.
- Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a 3 anos, e multa.
Justificativa
MITO: É preciso criar penas para o desmatamento ilegal?
FATOS: Já existem essas penalidades. São as mais rígidas do mundo, inexistem em outros países. Lei 9.605/98 (de crimes ambientais) já é a mais rigorosa do mundo.
Aliás, as penalidades são extremamente pesadas:
- multa (maior que o valor da terra e da renda anual do produtor); multas tem levado produtores à falência;
- penalidades tais como corte de crédito e financiamentos são extremamente gravosas;
- obrigação de reparação do dano, como pressuposto ao não encarceramento;
- se o suposto autor do crime ambiental não assumir a obrigação de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente, ao Ministério Público será vedada a negociação e transação penal;
- inclusão na LISTA SUJA, que impede a comercialização de produtos;
As penas existentes no Brasil não existem em outros lugares do mundo:
- a alteração sem estudo dos impactos práticos da mudança proposta será desastrosa;
- a composição e reparação do dano são essenciais ao cumprimento da politica nacional do meio ambiente;
- a alteração do quadro leva à situações que irão tornar a proteção e reparação do dano ambiental inviáveis;
- a modificação das penalidades irá modificar o tripé da legislação protetiva:
-
- prevenção
- reparação do dano
- encarceramento
Portanto, aumentar as penas, desconsiderando o microssistema normativo será desastroso ao meio ambiente e à sociedade.