Resumo Executivo – PL nº 1239 de 2020
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP | Apresentação: 30/03/2020 |
Ementa: Cria a taxa de manutenção de registro de agrotóxicos e afins, e altera a tabela de preços dos serviços e produtos cobrados pelo Ibama, anexa à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a tabela de taxa de fiscalização sanitária, anexa à Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Altera a tabela de preços dos serviços e produtos cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, anexa à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a tabela da taxa de fiscalização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, anexa à Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com o objetivo de disciplinar o registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, e 11 de julho de 1989.
- Fica criada a taxa de manutenção de registro de agrotóxicos e afins, a ser paga anualmente ao órgão federal responsável pelo registro, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
- Para produtos destinados a uso na agricultura orgânica, produtos não tóxicos ou de reduzida toxicidade, o poder público poderá reduzir em até 90%.
- Independentemente do pagamento da taxa, todos os registros de agrotóxicos e afins deverão ser submetidos à reavaliação, no máximo, a cada quinze anos.
Justificativa
- A produção, comercialização e utilização de defensivos agrícolas consistem em atividades lícitas, que possuem exaustiva regulamentação e fiscalização (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02).
- A eficácia dos produtos registrados no Brasil e sua segurança para os seres humanos e o meio ambiente são atestadas pelos órgãos nacionais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente (Ministério da Agricultura, Anvisa e Ibama), que avaliam a viabilidade de uso dos defensivos agrícolas à luz das peculiaridades e regulamentações do País.
- A própria lei que regulamenta o uso desses produtos é clara ao mencionar que são proibidos os produtos:
- para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
- para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
- que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
- que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
- que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
- cujas características causem danos ao meio ambiente.
- Com efeito, a utilização desses produtos é feita mediante prescrição (receita agronômica). Segundo o disposto na Lei 7802/1989, na ocorrência de uma praga cabe ao profissional legalmente habilitado realizar o diagnóstico e indicar, através da receita agronômica, o produto a ser utilizando e a dose, podendo o agricultor adquirir tão somente a quantidade especificada na prescrição.
- A essencialidade dessa tecnologia pode ser atestada pelo fato de que, sem a sua utilização, a produção de alimentos sofreria uma redução de 20 a 40%, segundo dados da FAO.
- A participação do agronegócio no PIB do Brasil corresponde a aproximadamente 20%. Esse avanço só foi possível porque o Brasil investiu no uso de tecnologias, como o melhoramento genético e o uso de insumos, destacando-se os fertilizantes e os defensivos agrícolas.
- O investimento feito não torna o Brasil o “maior consumidor de agrotóxicos” no mundo. A verdade é que o Brasil é um dos países mais eficientes no uso dessa tecnologia. Segundo dados da FAO, em relação à área plantada, o Brasil é o 44º país no ranking do uso de defensivos agrícolas. A aplicação equivale a 3,41 Kg/ha, menor que o de países como Holanda (9,38), Bélgica (6,89), Itália (6,66) e Suíça (5,07), por exemplo.