Resumo Executivo – PL nº 1225 de 2020
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP | Apresentação: 30/03/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 para incluir como crime hediondos os crimes ambientais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para considerar como crimes hediondos:
- a poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
- a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; e
- o impedimento do uso público das praias.
Justificativa
- Tratando da responsabilização penal, o PL tem por objeto o agravamento de pena e a tipificação de atos de poluição do ar e hídrica como crimes hediondos.
- A juridicidade de tais pretensões deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o direito ambiental e as normas de direito penal e de direito processual penal que têm aplicação subsidiária (art. 79, Lei de Crimes Ambientais).
- A preservação da sistematicidade e coerência do sistema jurídico exigem o recurso à interpretação principiológica das regras ambientais e penais visando evitar que a resposta legislativa motivada por circunstâncias políticas ocasione alterações legais que possam comprometer a integridade do nosso sistema de direitos e garantias individuais e, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.
- A nova pretensão legislativa de exacerbamento das penas contraria os princípios de política penal que vêm sendo adotados no ordenamento penal brasileiro, bem como os princípios inspiradores da legislação ambiental.
- Tendo em vista o exposto, o projeto não se mostra meritório e não alcançará os objetivos que almeja. Desta feita, este não deve prosperar.