Resumo Executivo – PL nº 1304 de 2020
Autor: Jhonatan de Jesus – REPUBLIC/RR e outros | Apresentação: 31/03/2020 |
Ementa: Altera a Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e a Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei n° 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O primeiro aspecto deste projeto de lei diz respeito à necessidade de alteração da Lei nº 10.304 de 5 de novembro de 2001 que determinou a transferência de terras da União ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá.
- O segundo aspecto abordado pela matéria, remete ao Zoneamento Ecológico-Econômico, onde caso o Estado possua mais de 65% do respectivo território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público devidamente regularizadas por terras indígenas homologadas, bem como por terras das Forças Armadas devidamente regularizadas e registradas, o poder público estadual ficará desobrigado da elaboração e da aprovação do ZEE.
- O terceiro aspecto preconizado neste projeto de lei diz respeito à Faixa de Fronteira. A Lei nº 6.634 de 2 de maio de 1979 impede a realização de uma série de atividades na Faixa de Fronteira e determina a necessidade de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para a realização de outras tantas.
- Ainda, as terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades:
- agropecuárias diversificadas;
- de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;
- projetos de colonização e regularização fundiária, conforme previsto nas respectivas Leis de Terras dos Estados de Roraima e Amapá.
Justificativa
- Segundo o mapeamento das terras de Roraima, no qual, após descontar as áreas indígenas, as áreas militares, as unidades de conservação, as florestas preservadas, as reservas legais e as áreas impróprias para atividades econômicas, somente 9,2% do estado seriam “aproveitáveis”.
- A transferência de terras da União ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá se encontra de certa forma paralisada pela necessidade de exclusão das glebas que já foram destinadas a projetos de colonização e assentamento rural.
- Ocorre que muitos dos títulos expedidos pela União não foram registrados em cartório ou foram registrados mas não apresentam georreferenciamento, o que impede a exclusão e emperra a transferência para os Estados. A alteração proposta neste projeto de lei resolve essa questão.
- No que diz respeito à Faixa de Fronteira, a alteração proposta determina que no caso de colonização e loteamento rurais, o assentimento prévio somente será exigido se essas atividades estiverem dentro dos 25 km de largura da Faixa de Fronteira contados da divisa terrestre do território nacional, no caso dos Estados de Roraima e do Amapá.