Resumo Executivo – MP nº 910 de 2019
(Regularização Fundiária)
Autor: Presidência da República | Apresentação: 11/12/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Orientação da FPA: Favorável à medida provisória
Principais pontos
- Unificação da legislação de Regularização Fundiária em todo o País para as terras rurais do Incra e da União.
- Atende as exigências contidas na ADI 4269, em especial quanto aos territórios Quilombolas e da dispensa de vistoria.
- Altera a data limite para Regularização Fundiária para 25/05/2012, data da publicação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o que amplia o alcance da política pública.
- Possibilita o real conhecimento da malha fundiária, permitindo a identificação e atribuição de responsabilidades aos ocupantes de terras públicas, garantindo e reforçando o poder fiscalizatório do Estado.
- Aperfeiçoa e agiliza o processo de titulação de terras em áreas da união.
- Amplia a segurança ambiental nos processos de Regularização Fundiária com a inserção do CAR como documento obrigatório no processo.
- A MP aposta no uso de tecnologias e em processos baseados no geoprocessamento e sensoriamento remoto para titular a terra.
- Atualmente temos bases tecnológicas para o cruzamento de informações aeroespaciais, e se isso não for utilizado, não teremos condições de finalizar o processo de titulação no país.
Justificativa
Aspectos gerais
- A regularização fundiária é condição básica para o bom controle e para o combate ao desmatamento ilegal na Amazônia.
- Grande parte dos desmatamentos ilegais ocorrem em áreas não destinadas, florestas públicas e terras devolutas, o que fortalece a necessidade de regularização.
- A Amazônia representa hoje uma das principais florestas biodiversas do Brasil e do mundo, representando mais de 50% do território brasileiro e 59% do mesmo território quando levado em consideração a Amazônia Legal.
- A região conta com sérios problemas sociais, onde residem quase 20 milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza, bem como conflitos fundiários e exploração ilegal dos recursos naturais, entre outros, que ameaçam a segurança nacional e impedem o desenvolvimento sustentável na região;
- Essa situação deve-se à um problema de ocupação histórica e da falta de planejamento territorial e fundiário para a região.
- Desde o século passado, a região amazônica é objeto de incentivo por parte dos governos para ocupação e desenvolvimento, como exemplo, temos a Zona Franca de Manaus e diversos assentamentos da Reforma Agrária.
- O Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do INCRA registrou 2.956 projetos na região, que perfazem uma área de quase 40 milhões de hectares, onde residem pouco mais de 500 mil famílias.
- A grande maioria das famílias que ocuparam por incentivo do governo, ainda não recebeu o título definitivo e não usufruem plenamente dos benefícios das políticas públicas destinadas à região.
Desmatamento
- De posse dos dados da estimativa do desmatamento do PRODES (2019), verificou-se que aproximadamente 25% dos desmatamentos foram realizados em assentamentos de reforma agrária que ainda não foram titulados e outros 25% em terras públicas não destinadas.
- O projeto PRODES realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, e divulga desde 1988, as taxas anuais de desmatamento que são usadas pelo governo brasileiro para o estabelecimento de políticas públicas.
- Recentes dados do INCRA, resultados de uma análise de assentamentos no estado do Pará, demonstram uma correlação entre área tituladas e redução do desmatamento.
- Em 2017, o desmatamento em áreas não tituladas foi 134% maior do que em áreas tituladas. Portanto, a titulação de terras é fundamental para a redução do desmatamento ilegal.
Regularização Fundiária (MP 910/2019)
- Neste contexto, a aprovação da MP 910/2019 é fundamental para modernizar e agilizar o processo de titulação de terras públicas.
- Atualmente, existem milhares de ocupações a serem a serem realizadas. No entanto, nos últimos 11 anos, pouco mais de 24 mil títulos foram efetivados, segundo o projeto Terra Legal. Nesse ritmo, levaríamos décadas para efetivar todos os requerimentos aptos à titulação.
Mitos & Verdades
Marco Temporal
Crítica:
Esse marco já foi alterado (de 2004 para 2008 a 2011), o que já levou à legalização (potencial) de pelo menos 3,6 milhões de hectares de áreas públicas (89% disso são ocupações acima de 15 módulos fiscais, ou seja, grandes imóveis) que até então não poderiam ser objeto de regularização.
As taxas de desmatamento em terras públicas após a edição da MP 759/2016 (que levou à Lei Federal 13465/17) aumentaram fortemente, segundo os dados do LAGESA/UFMG, baseado no censo agropecuário.
Porque devemos mudar:
A alteração do Marco Temporal torna-se necessário para regularizar o máximo de parcelas possíveis. Com isso, será possível estabelecer o comando e o controle para efetivação da legislação, bem como garantir os benefícios das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da região.
Se o marco temporal não for ajustado, uma classe representativa de produtores ficarão sem o título, dando continuidade à não definição territorial da região. Isso levará à falta de transparência, impedindo o desenvolvimento e o investimento na região.
Clausulas Resolutivas:
Crítica:
Estimula a inadimplência ao estabelecer, para invasores de áreas médias e grandes (até 2.500 hectares), uma flexível execução de dívida.
Damos como exemplo, a regulamentação da nova regra é mais branda do que a aplicada à população de baixa renda em programas como o Minha Casa Minha Vida, que permite execução da dívida após 90 dias de inadimplência de apenas uma Parcela.
As cláusulas resolutivas (não desmatar ilegalmente, não promover trabalho em condições análogas à escravidão, etc.) são condições fundamentais para garantir a tão propalada “adequação socioambiental” do imóvel a ser regularizado. Se o adquirente descumpre regras fundamentais de cuidado com a terra (como não infringir a legislação ambiental ou trabalhista), a renegociação é um prêmio ao malfeito, uma sinalização de que essas condições são meramente fictícias, o que induz a continuidade no desmatamento irregular nessas áreas. Esse ponto, inclusive, foi objeto de dura crítica do TCU.
Porque devemos mudar:
Defendemos que a possibilidade de renegociação permite ao poder público novas medidas de retomada das condições socioambientais originais da área, ou seja, é uma nova ferramenta de incentivo à regularização fundiária e socioambiental.
Muitas vezes a falta de regularização fundiária é o principal vetor para que essas ações ilegais sejam cometidas, e se existem métodos para que esses infratores regularizem sua situação para buscar ao título fundiário, devemos implementá-los, seguindo sempre as legislações vigentes.
Mesmo assim, se as condições ilegais continuarem a ser perpetuadas, o poder público terá como identificar e punir o infrator, que agora está regularizado, bem como cancelar o registro da própria propriedade.
Dispensa de Custos:
Crítica:
Não faz sentido dispensar os custos de médias e grandes ocupações.
Porque devemos mudar:
A sociedade precisa entender que com a regularização fundiária, o valor da terra não deixará de ser cobrado. O que se está dispensando são somente os custos cartorários, como um incentivo a própria regularização, sem impactos aos cofres públicos.