Resumo Executivo – MP nº 902 de 2019
(Fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil)
Autor: Presidência da República | Apresentação: 06/11/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Principais pontos
- Estabelece data final para a exclusividade da Casa da Moeda para a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal sobre a fabricação de cigarros.
Justificativa
- A Medida Provisória nº 902/2019, editada pelo Governo Federal em 05 de novembro de 2019, estabelece o fim do monopólio da Casa da Moeda do Brasil sobre seus principais produtos e serviços, determinando, em seu artigo primeiro que:
- “Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.”
- No caso específico dos selos de controle fiscal, bebidas e cigarros, a Medida Provisória estabelece que a Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de produção.
- A MP, traz um aumento efetivo da carga tributária para o setor de cigarros, com a revogação da dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins do crédito presumido da taxa dos selos de controle e dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos contadores da produção de cigarros no Brasil.
- O aumento da carga tributária diminuirá ainda mais a competitividade do cigarro legal, causando indiretamente o aumento do contrabando de cigarros, que hoje ultrapassa 50% em diversas capitais do país. Atualmente, carga tributária incidente nos cigarros no Brasil supera os 70% e, em alguns estados, dependendo do ICMS, chega aos 90% do preço do produto no varejo.
- Produtos contrabandeados não pagam impostos, financiam o crime organizado e não estão sujeitos à inspeção sanitária. O resultado é a sonegação de bilhões de reais todo ano, que, ao invés de financiarem a saúde, educação e segurança pública, são usados pelo crime organizado contra as forças de segurança. A atual estimativa é que o contrabando de cigarro sonegue mais de R$ 12 bilhões por ano – dinheiro que poderia ser destinado à segurança pública, saúde e educação.
- O Presidente da República já rechaçou qualquer aumento de carga tributária em coletiva de imprensa no dia 24 de janeiro de 2020 em resposta à possibilidade da criação do “Tributo do Pecado”. O Presidente foi categórico ao dizer que em seu governo não haverá aumento de impostos.
- O aumento dos tributos previstos na MP 902/2019 viola o prinípio constitucional da “Anterioridade Nonagesimal” , que garante que a União só poderá aumentar a carga tributária 90 dias após a publicação da lei estipulando este aumento. Sendo assim, este prazo mínimo foi desrespeitado visto que a medida provisória em análise entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 – menos de 60 dias após a apresentação da matéria ao Congresso Nacional, ocorrida no dia 6 de novembro de 2019.
- O setor de tabaco não teve tempo hábil para se planejar e se adaptar a essa diferença de receita, o que causará impactos negativos em toda cadeia produtiva, incluindo as quase 150 mil famílias brasileiras que vivem da plantação do tabaco.
- As emendas 19 e 42 garantem um prazo de transição maior ou a possibilidade de compensação dos custos de uma obrigação do Estado repassada aos particulares, no caso, à indústria e por consequência aos consumidores.