Resumo Executivo – PL nº 1179 de 2020
Autor: Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) | Apresentação: 30/03/2020 |
Ementa: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia tem como objetivo central a adequação, principalmente de prazos, de determinadas exigências legais incidentes nas relações privadas, em razão da situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
Justificativa
- Pode-se destacar, de início, a suspensão dos prazos prescricionais. Tal medida se revela coerente com o que vem sendo adotado por diversos órgãos, como a suspensão de prazos processuais imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e pela Receita Federal, a qual prorrogou até 30 de junho a data limite para entrega do Imposto de Renda (IN nº 1.930, de 1º de abril de 2020).
- O projeto segue trazendo a possibilidade de realização de assembleias gerais por meio eletrônico, o que permite o bom funcionamento de empresas e associações.
- Sabe-se que há grande discussão do impacto desta situação de emergência nas relações contratuais. Nesse ponto, o projeto traz importante restrição, vedando efeitos retroativos das consequências contratuais decorrentes da pandemia de Covid-19, inclusive se considerado evento de força maior, e dessa forma evita oportunismos.
- Outro ponto que merece destaque diz respeito a prorrogação de prazos no âmbito do contrato de arrendamento rural:
- Prorroga-se o prazo da notificação extrajudicial do fim do contrato – devendo a notificação ocorrer até 1º de outubro de 2020, ela poderá ser feita até 30 de outubro de 2020, contando os 6 meses a partir daí;
- Se o contrato tiver vigência até 1º de outubro de 2020, o prazo de 30 dias para o arrendatário manifestar o desinteresse pela renovação do contrato começa a correr em 30 de outubro de 2020;
- Prorroga-se os contratos de arrendamento que vencerem antes de 30 de outubro de 2020 até esta data;
- Além disso, ainda sobre o contrato de arrendamento, cria a possibilidade de celebração do contrato de arrendamento com empresas nacionais de capital estrangeiro até o dia 30 de outubro de 2020. Deve-se evitar o discurso de “domínio” do mercado brasileiro por capital estrangeiro, já que, especialmente no momento, é importante incentivar qualquer tipo de investimento legítimo no país.
- Tudo isso se mostra razoável, privilegiando aquele que ocupa e explora a terra, dando-lhe, assim, adequada destinação, em evidente atendimento à função social da propriedade. Além disso, a adequada produção de alimentos deve ser a prioridade dos agentes envolvidos nesse tipo de contrato.
- No mesmo sentido, são os dispositivos que tratam da locação de imóveis urbanos, que visam proteger o direito à moradia principalmente daqueles que sofrerem redução da capacidade econômica em razão da crise de saúde pública atual.
- No âmbito das empresas e no sentido do disposto na MP 931/2020, o projeto suspende, até 30 de outubro de 2020, os prazos para a realização de assembleias e para a divulgação das demonstrações financeiras. A medida é positiva, diante da impossibilidade ou dificuldade de realização de tais atos no momento.
- Outra medida que encontra consonância com o cenário atual de calamidade pública, é a suspensão, até 31 de outubro de 2020, dos dispositivos que caracterizam como infração à ordem econômica a venda injustificada de produtos e serviços abaixo do preço de custo e a cessação da atividade da empresa sem justa causa. A previsão certamente visa trazer maior segurança, em que pese a crise de saúde pública que assola o país poder se caracterizar como justa causa. Porém, merece cautela, já que pode criar possibilidade para ações escusas.
- Neste último ponto, seria mais recomendável um dispositivo que previsse que a situação de emergência de saúde pública causada pelo novo Coronavírus configura justa causa para cessar-se a atividade da empresa, bem como justifica a venda de produtos e prestação de serviços abaixo do preço de custo, evitando uma previsão demasiadamente ampla.
- Igual cautela deve se ter na suspensão do dispositivo que classifica como ato de concentração a associação entre duas empresas por meio de contrato associativo, consórcio ou joint venture (art. 21 do PL), tema que já consta em proposições de emendas.
- Ponto que pode levantar polêmica refere-se à suspensão do art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe o tráfego com excesso de carga. A medida, certamente guarda coerência com as circunstâncias da situação atual, especialmente diante da extrema necessidade de manter-se o abastecimento do país, porém tende a levantar questionamentos.
- Por fim, merece destaque, também, a prorrogação por mais 12 meses de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) que entrariam em vigor em agosto de 2020. Essa previsão traz maior segurança, uma vez que a implementação e regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados não conseguirá ser feita em tempo hábil.
- Conclui-se, portanto, que o PL em questão pretende implementar medidas positivas, que trarão maior segurança jurídica às relações de direito privado, adaptando, de maneira transitória, certas exigências legais às necessidades decorrentes do atual cenário de pandemia da Covid-19, de modo a minimizar os prejuízos.