Resumo Executivo – Decreto nº 10.292 de 2020
Autor: Presidência da República | Apresentação: 25/03/2020 |
Ementa: Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Principais pontos
- O Decreto nº 10.292/2020 altera alguns incisos do §1º, do art. 3º, do Decreto nº 10.282/2020, onde estão elencados as atividades e os serviços públicos reputados essenciais.
Justificativa
- Originalmente, no inciso XXV, do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 10.282/2020, era considerada atividade essencial a “produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados”.
- Todavia, por força do Decreto nº 10.292/2020, referida disposição agora foi alocada no inciso XXVII, e com novo conteúdo: “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”.
- Essa nova redação gera preocupação, eis que pode conceder margem a interpretações equivocadas, no sentido de que também a “produção, distribuição e comercialização de combustíveis” está restrita, tão-somente, àqueles derivados do petróleo.
- Esse entendimento da norma, ainda que incorreto, pode levar Estados e Municípios a determinem a paralisação das atividades da agroindústria sucroalcooleira, o que traria impactos nefastos ao setor econômico rural e à produção de álcool no País, insumo inclusive utilizado na fabricação do “álcool em gel” (produto de extrema importância nos tempos atuais, em que se combate o avanço da contaminação pelo coronavírus).
- Para evitar esse cenário catastrófico, concordamos com a proposta de que seja conferida maior clareza ao inciso XXVII, atribuindo-lhe, então, o seguinte teor:
- XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de biocombustíveis, de gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, e produção de petróleo;
- Cabe destacar que a proposta de texto em nada destoa e/ou contraria a redação original do dispositivo (e sua intenção), ao revés, apenas aprimora e clarifica a norma, contribuindo para que alcance seu desiderato de maneira escorreita.
Fonte: CNA. Decreto nº 10.292, de 25/03/2020. Position Paper.