Resumo Executivo – MP nº 926 de 2020
(Procedimentos para aquisições destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus)
Autor: Presidência da República | Apresentação: 20/03/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória
Principais pontos
- A MP altera a Lei 13.979, de 2020, sancionada em fevereiro, que trata do enfrentamento ao coronavírus no país.
- O texto busca impedir que a circulação de insumos necessários para a população seja afetada pelas restrições sanitárias e biológicas em vigor em vários estados.
- Delega ao governo federal a definição de serviços e atividades essenciais;
- Determina que qualquer interrupção de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
- Proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais e cargas de qualquer espécie que possam causar desabastecimento à população;
- Prevê que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.
Justificativa
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A MP 926/2020 acrescenta um dispositivo afirmando que as medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. A MP afirma também que é proibido restringir a circulação:
- de trabalhadores, se isso afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
- de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Restrição dos transportes interestaduais e intermunicipais
Lei 13.979/2020 |
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Antes da MP 926/2020 | Depois da MP 926/2020 |
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: | Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: |
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; |
VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; |
Quais são os serviços públicos e atividades essenciais que impactam o agronegócio?
- O Presidente da República editou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentando este tema:
- VI – telecomunicações e internet;
- VII – água;
- VIII – esgoto e lixo;
- IX – energia elétrica e gás;
- XI – produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVI – vigilância agropecuária internacional;
- XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- XX – transporte e entrega de cargas em geral;
- XXIV – fiscalização ambiental;
- XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- XXIX – cuidados com animais em cativeiro;
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Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
- § 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.
- § 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
- § 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.
Licitações
- A Lei 13.979, de 2020, já trazia medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, como a dispensa de licitação para compras de equipamentos de saúde.
- A regra agora vale para todas as compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao combate à pandemia.
- A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
- Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.
- Nas dispensas de licitação decorrentes do coronavírus, presumem-se atendidas as condições de:
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- I – ocorrência de situação de emergência;
- II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
- III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
- IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Fontes:
Agência Brasil. Bolsonaro edita MP e decreto para definir atividades essenciais.
Agência Senado. MP dispensa licitação em compras e impõe regras para limitar circulação de pessoas.