Resumo Executivo – MP 910/2019 (Regularização Fundiária)
Análise do Relatório da Comissão Especial
Autor do Relatório: Senador Irajá (PSD/TO) | Apresentação: 13/03/2020 |
Análise do Relatório
- O Relatório acolhe a proposição encaminhada, considerando-a como verdadeiro avanço na regularização fundiária.
- Destaca-se, inicialmente, que o próprio relator apresentou 9 (nove) emendas, que afetam a estrutura dos pilares da regularização fundiária, conforme pontuado a seguir:
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- permite a regularização fundiária de até 2.500 ha, mesmo por quem já seja proprietário rural. Em que pese a Lei nº 11.952/2009 já permitir a regularização de ocupações de áreas de até 2.500 ha, o novo texto possibilita a regularização de mais de uma área, desde que o somatório não ultrapasse os 2.500 ha. Justificou com a situação em que a propriedade é oriunda, por exemplo, de sucessão hereditária (art. 5º, II);
- possibilita a regularização fundiária de terras ocupadas por pessoas jurídicas (caput do art. 5º e art.17, §2º, II, da Lei 8.666/1993);
- define o marco temporal para verificação da posse mansa e pacífica a data da edição do Código Florestal: 25/05/2012 (art. 13, §1º, III, alínea “b” e inciso IV; e inciso V do §3º do art.13; inciso I do parágrafo único do art. 38)
- suprime a exigência de exploração direta da área a ser regularizada (no inciso IV do art. 5º; na alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 13, todos da Lei nº 11.952, de 2009; e inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666/1993).
- substituiu a “vistoria prévia” por vistoria presencial em oposição à remota, fortalecendo a vistoria por meio de sensoriamento remoto (§3 do art. 13);
- aperfeiçoa a redação do § 4º do art. 13, de forma que a necessidade de adesão ao PRA se dê no caso simplesmente de constatação no imóvel de termo de embargo ou de infração ambiental;
- estende a possibilidade de regularização mediante declaração do ocupante, de que trata o caput 13 da Lei nº 11.952/2019, a qualquer imóvel a ser regularizado, contanto que não ultrapasse o limite de 2.500 ha;
- ao mesmo tempo, estabeleceu a regularização fundiária mediante declaração do ocupante da terra deverá ser feita primordialmente por sensoriamento remoto da área a ser ocupada (alteração no art. 13 e supressão do § 2º do art. 13 do texto do PLV);
- retira a situação de embargo ou de infração ambiental como condição para vistoria presencial, mediante supressão da alínea “f” do inciso III do § 1º do art. 13, juntamente com o inciso I do § 3º do mesmo artigo da Lei nº 11.952/2009, além das adequações necessárias no seu § 4º, tendo em vista que esse mesmo § 4º já prevê a adesão ao PRA ou a celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público;
- facilita a realização do georreferenciamento, por meio de acréscimo de §5º ao art. 13;
- suprime do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009, por ser antijurídico afirmar que cláusulas resolutivas dos contratos antes de 10/12/2019 permanecem inalteradas;
- possibilita ao Distrito Federal, além do Estados e Municípios, firmar com a União acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres (§ 3º do art. 26 e no art. 32, ambos da Lei nº 11.952, de 2009);
- cria na hipótese de regularização fundiária das áreas doadas aos Municípios que tenham a maior parte do seu núcleo urbano consolidado em área da União e localizados na Amazônia Legal (art. 30-A);
- limita as isenções de custas ou emolumentos somente para o primeiro registro de imóveis decorrente da regularização prevista na Lei nº 11.952, de 2009, devendo abranger qualquer imóvel objeto dessa regularização fundiária e incidir, de igual modo, sobre a taxa de serviço cadastral para a emissão do primeiro Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra. (art. 40-D);
- isenta a cobrança de imposto de transmissão, de custas ou de emolumentos registrais por conta da abertura de matrícula e registro do imóvel destacado de glebas públicas concedidas pela União (art. 40-E)
- Das propostas do relator, entende-se que os itens ii (regularização fundiária de terras ocupadas por pessoas jurídicas) e iv (suprime a exigência de exploração direta da área a ser regularizada) desconstituem princípios gerais da regularização fundiária tradicional, que destoam do atual arcabouço jurídico.
- As demais alterações do relator aperfeiçoam o escopo da regularização fundiária.
- Quanto as emendas dos demais parlamentares, há dois grandes grupos de acordo com seu impacto.
- As propostas de impacto negativo foram: alteração do conceito de infração ambiental, inciso XI do Art. 2º (emenda 254); da extinção de condições resolutivas, independentemente de qualquer certidão de cláusulas resolutivas (emenda 147); e regularização de novas áreas de quem já transferiu (emenda 239).
- O texto altera a Lei 13.178/2015 e promove a ratificação dos títulos da faixa de fronteiras até 2.500 ha (emenda 312).
- As demais emendas acolhidas promovem de forma generalizada uma ampliação de hipóteses de regularização, que causam impacto positivo em regra.
- Dessa forma, o Projeto de Lei de Conversão proposto, flexibiliza de forma ampla os requisitos para regularização fundiária.