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SF PLS 396/2015

12 de março de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS nº 396 de 2015

Autor: Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) Apresentação: 25/06/2015

Ementa: Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra animais.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Altera a pena do crime de maus-tratos contra animais (art. 32 da Lei nº 9.605/1998), de 3 meses a um ano de detenção e multa para 1 mês a 1 ano de detenção e multa; estende o aumento de pena (§ 2º) à reincidência; e permite a aplicação cumulativa da pena de prestação de serviço, preferencialmente em instituições que tratem de animais.

Justificativa

  • As diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las.
  • Veja que já vigora hoje a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que em seu art. 29 define como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, e no art. 32 proíbe o abuso e os maus-tratos aos animais domésticos ou silvestres, hipótese que parece ser a grande preocupação por trás do Projeto.
  • A Lei de Crimes ambientais é clara ao conferir pena de detenção (3 meses a 1 ano) e multa àquele que praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
  • Em relação ao setor produtivo, a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) cita que o bem-estar animal dos animais de produção (bovinos de corte, suinocultura e avicultura comerciais, entre outros) é um assunto complexo e com dimensões científicas, éticas, econômicas, culturais e políticas.
    • A percepção do bem-estar animal e o que constitui ou não atos de crueldade difere entre países e culturas, dessa maneira, os padrões de bem-estar animal definidos pela OIE fornecem a base para a criação de um consenso entre os países membros para apoiar sua adoção.
  • Finalmente, a pena atual, de detenção de 3 meses a um ano e multa revela-se apropriada para atingir o caráter educativo proposto.
Publicação anterior

CD PL 290/2020

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