Resumo Executivo – PDL nº 71 de 2020
Autor: Helder Salomão – PT/ES | Apresentação: 04/03/2020 |
Ementa: Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação da Portaria nº 43, de 21 de Fevereiro de 2020, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Fica sustada, nos termos do art. 49, V, da Constituição a aplicação da Portaria nº43 , de 21 de Fevereiro de 2020, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Justificativa
- É enganosa a alegação – muito difundida em grandes veículos de comunicação – de que a Portaria nº 43, de 21 de fevereiro de 2020, facilitaria o registro de defensivos. Publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (27.02) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Portaria estabelece o prazo de 60 dias para o registro de agrotóxicos, findo este prazo vigoraria a aprovação “tácita” do registro.
- Isso porque o registro do Mapa somente é concedido após a conclusão das avaliações da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). O prazo de 60 dias estipulado na Portaria nº 43, portanto, só poderia vigorar após a chegada das duas avaliações precedentes dos órgãos de saúde e de meio ambiente.
- Os pedidos de registro passam por um longo processo e são verificados por várias equipes técnicas, sem ingerência política do ministro da Agricultura. São três órgãos envolvidos: o Ministério da Agricultura avalia quanto à eficiência agronômica, a Anvisa analisa o impacto para a saúde humana e o Ibama observa os impactos ao meio ambiente.
- Um dos órgãos estabeleceu de um a quatro anos para a vigência da aprovação tácita e o outro determinou que a Lei da Liberdade Econômica (LLE) não se aplica aos agrotóxicos. Ocorre que o velho Decreto 4074/02 já previa o prazo de 30 dias para o Mapa publicar o registro (ato a partir do qual o mesmo passa a ter validade jurídica). Dessa feita, o prazo de 60 dias é superior ao vigente desde 2002.
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A Lei nº 13.874 e o Decreto nº 10.178, denominados como a “Lei da Liberdade Econômica”, têm pouco efeito prático sobre os prazos para o registro de agroquímicos. Não é a LLE que resolverá o tempo do registro para estes produtos, especialmente para os ingredientes ativos novos. Pelo menos por dois motivos: o primeiro é a divergência entre os três órgãos intervenientes no registro sobre a aplicação da Lei a estes produtos, e o segundo motivo são as diferenças nos prazos propostos entre aqueles que entendem a possibilidade da LLE aos agrotóxicos.
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O IBAMA, por meio da Portaria nº229, de 24 de janeiro de 2020, entende que o uso, comercialização, importação, fabricação destes insumos agrícolas caracterizam-se como atividades com “impacto significativo ao meio ambiente”. Por isso, estão excluídos da aplicação da incidência da LLE em função do excludente de aplicação prevista no Art 3º, §12 da Lei 13.874/19.
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A Anvisa, por sua vez, estabeleceu os prazos para uma possível aprovação tácita das avaliações toxicológicas de agrotóxicos, componentes e afins. Os prazos previstos na RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020 podem variar de um ano para inclusões de culturas, alterações em embalagens e outras modificações nas especificações de produtos já registros; dois anos para avaliação de produto técnico equivalente; e quatro anos para as avaliações toxicológicas de produtos biológicos, produtos técnicos com ingredientes ativos não registrados no país e outros procedimentos de maior complexidade.
- Reforçamos que os critérios usados pelo Brasil para a aprovação de novos registros são mais rígidos do que os de outros países. Se fôssemos usar a classificação internacional, o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, conhecido como Sistema GHS, o índice de pesticidas classificados como extremamente tóxicos no Brasil passaria de 34% para cerca de 14%.
Fonte: Agrolink . Nova portaria do governo não facilita registro de defensivos.