Resumo Executivo – MSC nº 245/2012
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 11/06/2012 |
Ementa: Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), concluído durante a 10a Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.
Orientação da FPA:
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) | – | – |
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | – | – |
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) | – | – |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A Mensagem nº 245 de 2012 visa a aprovação pelo Congresso Nacional do Protocolo de Nagoia sobre acesso a recursos genéticos e repartição dos benefícios associados ao uso da biodiversidade.
- A Mensagem foi inicialmente distribuída para seis comissões, quatro de mérito, o que precipitou a necessidade de apreciação por Comissão Especial – CESP, não instalada até o momento, em despacho da Mesa de 26/06/2012.
- Se encontra pendente de apreciação o Requerimento nº 6640 de 2017 de autoria da Dep. Leandre (PV/SP), que visa permitir a apreciação da matéria diretamente em Plenário.
Justificativa
- O Brasil tem interesse no estabelecimento de um regime de governança internacional que resguarde seu direito de proteger e acessar benefícios oriundos do uso de seus ativos naturais e confira segurança comercial aos seus produtos agrícolas, oriundos, em grande parte, de espécies exóticas introduzidas no país antes da vigência do Protocolo de Nagoia.
- A entrada em vigor do protocolo, em outubro de 2014, reforçou a necessidade de o país ratificá-lo, pois disso depende sua participação plena nas negociações que irão definir as regras para sua implantação. Outro fator que contribui para sua ratificação é a aprovação do marco legal nacional que regulamenta a aplicação da Convenção da Biodiversidade no país, o que gera maior segurança para o setor produtivo em relação à aplicação do protocolo.
- A ausência do país das mesas de negociação compromete a defesa dos interesses nacionais tanto para garantir a efetiva remuneração de nossos ativos da biodiversidade, assim como da efetiva aplicação de marco legal nacional que nacionaliza os recursos genéticos internalizados em território brasileiro até a entrada em vigor do Protocolo.
Fundamentação
- O Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta, com 20% do número total de espécies existentes, o que compreende 116 mil espécies de animais e 55 mil espécies de plantas, cujas propriedades bioquímicas anda são pouco conhecidas.
- Apesar desse imenso patrimônio genético, pouco conhecido, as principais espécies comerciais exploradas pelo agronegócio nacional (soja, milho, algodão, Eucalipto, bovinos e aves) possuem seus centros de origem em outros países.
- A convenção da Biodiversidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2 de 1994 tem entre seus objetivos estabelecer a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos.
- Para estabelecer as regras internacionais foi criado o Protocolo de Nagoia, como acordo suplementar, para gerar uma plataforma legal que regulamente a distribuição de benefícios.
- O protocolo foi adotado em 2010 e sua ratificação foi questionada por setores econômicos nacionais que temiam que sua implementação gerasse obrigações econômicas para o país em relação à exploração de recursos genéticos introduzidos no Brasil antes de sua ratificação.
- Nesse sentido, a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, Lei 13.123 de 2015, nacionalizou todo patrimônio genético introduzido no Brasil, antes da sanção da Lei, conferindo segurança a jurídica necessária para a ratificação do acordo.
- O Protocolo entrou em vigor em outubro de 2014, 90 dias após o depósito do instrumento de ratificação do 50º país. Hoje o Protocolo conta 119 países que o ratificaram e participam de forma plena de suas discussões e deliberações.
- O Brasil como membro da Convenção da Biodiversidade somente pode participar como observador, sem direito a voto ou apresentação de propostas. Já foram realizadas 3 Convenções das Partes, em 2014, 2016 e 2018, nas quais foram abordados temas importantes que vão desde a definição das estruturas e mecanismos de governança de sua implementação até temas que irão definir a repartição de benefícios entre as partes.
- Diante do exposto, não é razoável que o principal detentor de biodiversidade e que tem nos recursos da biodiversidade mais de 35% de suas exportações esteja de fora das mesas de negociações que estão definindo as regras que irão vigorar na troca e no comércio de materiais genéticos entre as nações.
- Contudo, para garantir segurança jurídica e a efetividade da aplicação da Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, é importante que o Decreto Legislativo de ratificação do Protocolo contenha cláusulas interpretativas que assegurem os seguintes aspectos em sua implementação: i) que a aplicação do Protocolo não retroage para incidir sobre materiais genéticos ingressados no país antes de sua ratificação; ii) que as espécies ou variedades que formam populações espontâneas e que tenham adquirido características distintivas próprias no país serão consideradas originárias do país.
Principais Mensagens
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- O protocolo de Nagoia estabelecerá as regras para a aplicação da Convenção de Biodiversidade, no que diz respeito à repartição de benefícios pelo uso de recursos genéticos;
- Produtos oriundos de recursos genéticos exóticos respondem por mais de 95% das exportações do Agronegócio nacional;
- Protocolo prevê prevalência de Lei Nacionais;
- A Lei 13.123 de 2015 nacionaliza os recursos genéticos internalizados antes da lei;
- O Protocolo entrou em vigor em 2014;
- 119 países o ratificaram, entre eles os principais detentores de biodiversidade utilizada no Brasil como Índia, China e México;
- Foram realizadas 3 Conferências das partes (2014, 2016 e 2018) – Brasil como observador;
- O Protocolo não abrange 64 espécies importantes para segurança alimentar cobertos pelo Acordo TIRFAA.
Minuta de Decreto Legislativo
- Levando em consideração o exposto no item anterior o Decreto Legislativo deve contemplar as cláusulas interpretativas presentes na sugestão de minuta abaixo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2018
(MENSAGEM N° 245, DE 2012)
Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.
Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação desse Protocolo, de declarações consignando o entendimento de que:
I – considerando o prescrito no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;
II – em conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor desse Protocolo, não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;
III – à luz do disposto no artigo 2, combinado com o disposto no parágrafo 3 do artigo 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, enquadrando-se esse país no conceito de “país de origem” desses recursos genéticos.
IV – considera-se a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Art. 2º Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2018.
ANEXO I – Remissões Legislativas
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Promulgado pelo Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009)
SEÇÃO 2 – Aplicação de Tratados
Artigo 28
Irretroatividade de Tratados
- A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.
Protocolo de Nagoia
ARTIGO 8 – CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS
- Ao desenvolver e implementar sua legislação ou seus regulamentos sobre acesso e repartição de benefícios, cada Parte:
- criará condições para promover e estimular pesquisa que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente em países em desenvolvimento, inclusive por meio de medidas simplificadas de acesso para fins de pesquisa não comercial, levando em conta a necessidade de abordar mudança de intenção dessa pesquisa;
- prestará devida atenção a casos de emergências atuais ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado nacionalmente ou internacionalmente. As Partes podem considerar a necessidade de acesso expedito a recursos genéticos e repartição justa, equitativa e expedita dos benefícios derivados da utilização desses recursos genéticos, inclusive acesso a tratamentos acessíveis aos necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento;
- considerará a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
ARTIGO 33 – ENTRADA EM VIGOR
- O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção.
- O presente Protocolo entrará em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento, consoante mencionado no parágrafo 1 acima, no nonagésimo dia após a data na qual esse Estado ou organização regional de integração econômica deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou organização regional de integração econômica, o que for posterior.
- Para os propósitos dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional àqueles depositados por Estados-Membros dessa organização.
Convenção da Biodiversidade (Promulgada pelo Decreto nº 2.519 de março de 1998)
Artigo 15
Acesso a Recursos Genéticos
- Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
- Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursos genéticos para utilização ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e não impor restrições contrárias aos objetivos desta Convenção.
- Para os propósitos desta Convenção, os recursos genéticos providos por uma Parte Contratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, são apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convenção.
- O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente artigo.
- O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.
- Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medica do possível, no território dessas Partes Contratantes.
- Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqùitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.