Resumo Executivo – PL n° 5373 de 2019
Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) | Apresentação: 03/10/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar as penas dos crimes que especifica, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Recebido relatório da senadora Eliziane Gama pela aprovação com uma emenda que apresenta. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei dos Crimes Ambientais, para aumentar as penas em 35 crimes, criar agravante, alterar condutas definidas como crimes, prever hipóteses de perdimento e destruição dos instrumentos do crime e aumentar a multa por infrações administrativas.
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O ponto central do projeto é aumentar as penas para que não seja possível o enquadramento dos crimes ambientais na competência dos juizados especiais, impedindo, assim, a concessão de benefícios como a suspensão condicional do processo (sursis processual) e a transação penal.
Justificativa
- Apesar de ter intenção louvável, a legislação proposta não merece prosperar.
- Em sua justificação, o autor do projeto destaca que a brandura das penas impostas pela maioria dos tipos penais previstos na LCA os caracteriza como crimes de menor potencial ofensivo, facultando aos infratores o benefício da transação penal, que, dada a complexidade dos crimes ambientais, não favorece o melhor tratamento da questão.
- No entanto, vale lembrar que o Brasil já possui um rígido e completo sistema jurídico na seara ambiental, com normas e políticas transversais que visam a preservação e o desenvolvimento sustentável. A responsabilização do infrator na esfera penal, administrativa e civil (artigo 226, parágrafo 3º, da CF/88), inclusive com penas aptas a causarem sua proibição de contratar com a Administração Pública, deve ser capaz de gerar incentivo negativo suficiente para que crimes ambientais não sejam cometidos.
- Há que se destacar que o objetivo principal do direito ambiental é a preservação e a recuperação do meio ambiente, e não a punição dos agentes infratores, de forma consentânea com o próprio princípio da intervenção mínima ou do direito penal como ultima ratio.
- Nesse sentido, a reparação ambiental deve ser muito mais sobressalente que a punição, pois de nada serviria levar infratores à cadeia e abandonar as florestas desmatadas, os rios poluídos, e assim sucessivamente.
- Sobre o ponto, é importante destacar que, hoje, há consenso científico no sentido de que o problema quanto às infrações ambientais não é a falta de carceirização dos infratores, mas sim a falta de apuração e fiscalização efetiva – e quanto a esse aspecto o projeto em análise não auxilia.
- Inclusive, é possível se afirmar que os institutos trazidos no âmbito dos Juizados Especais são beneficiais ao meio ambiente, uma vez que tornam mais célere a resolução da causa, assim como por via de regra condicionam a concessão de benefícios processuais à recuperação integral dos possíveis danos ambientais em apuração.
- Por fim, o texto proposto majora as penas cometidas em áreas indígenas, territórios de comunidades tradicionais e áreas sujeitas a regime especial de uso – todas hipóteses onde o mais difícil é justamente a identificação e a responsabilização do criminoso, de modo que o resultado da lei dificilmente seria eficiente.
- Quanto à emenda apresentada, a mesma é meramente formal, alterando apenas o parágrafo que resume o objetivo da lei, não influenciando no mérito.
- Diante dos motivos expostos, entendemos que apesar de a iniciativa ter objetivo louvável, seu texto não será capaz de resolver os problemas a que se propõe.