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SF PRS 13/2017

20 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PRS n° 13 de 2017

Autor: Senadora Kátia Abreu (MDB/TO) Apresentação: 19/04/2017

Ementa: Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Recebido, às 13h28min, o Relatório do Senador Jader Barbalho, com voto pela aprovação do Projeto. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Suspende a execução de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que regulamentam a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
  • Explicação
    • Em 2010, o STF, ao julgar a constitucionalidade da contribuição previdenciária rural – FUNRURAL, declarou inconstitucional os dispositivos que definiam a base de cálculo (receita) e a alíquota (2,1%) da contribuição.
    • Nesse julgado, declarou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei nº 8.212/91. Ou seja, esses dispositivos foram considerados inconstitucionais, especialmente os incisos I e II do art. 25, que estabeleciam base de cálculo (receita) e a alíquota (2,1%).
    • Em 2011, o STF voltou a reiterar esse entendimento em outro julgamento (RE n. 596.177/RS).
    • A referida Resolução da Senadora Kátia Abreu, se aprovada, teria como efeitos (a) estender a todos a decisão do STF de 2010 e (b) afastar em definitivo os comandos legais mencionados que estabelecem a base de cálculo (receita) e a alíquota (2,1%) da contribuição (incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.528/1997.

Justificativa

  • No exercício da competência definida no art. 52, X, cabe ao Senado Federal suspender leis declaradas inconstitucionais pelo STF.
  • Ou seja, cabe a ela promover a suspensão da execução dos preceitos declarados inconstitucionais em 2010 e 2011 (FUNRURAL), contribuição imposta ao setor agropecuário, sobre a produção comercializada.
  • A aprovação do PRS é muito importante pois a cobrança do Funrural coloca em risco a segurança jurídica dos produtores rurais, além de ameaçar a segurança alimentar dos cidadãos brasileiros, na medida em que as investidas ao patrimônio dos desses produtores os colocam em situação de inviabilidade financeira, comprometendo a produção do setor primário.
  • Ressalta-se que, se aprovado, o projeto afastará os comandos legais que estabelecem a base de cálculo (receita) e a alíquota (2,1%) da contribuição. Ou seja, para que a cobrança do Funrual volte, deverá haver nova legislação nesse sentido.
  • IMPORTANTE: Como o projeto é terminativo, poderá ser imediatamente promulgado se for aprovado pela CCJ, a menos que haja recurso para votação final em Plenário.
    • Por se tratar ainda de matéria de competência exclusiva do Senado (suspensão de leis ou dispositivos considerados inconstitucionais), não há necessidade de votação pela Câmara dos Deputados.
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