Resumo Executivo – PL n° 5142 de 2019
Autor: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) | Apresentação: 18/09/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para determinar a transferência de bens e parte dos valores das multas por infração ambiental ao município onde ocorreu a infração.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- Estabelece a reversão ao fundo municipal do meio ambiente da localidade em que praticada a infração ambiental dos bens utilizados na conduta ilícita e de metade das multas aplicadas pela infração ambiental.
Justificativa
- O dano ambiental origina uma ou mais espécies de responsabilidade para o infrator, seja civil, penal ou administrativa.
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- Art. 14 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
- Parágrafo 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
- Art. 14 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
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- É visível desta forma que o Direito Ambiental e o Processual já proporcionam condições para exigir a reparação imediata, através de tutela de urgência, bem como já permite que o Fundo Nacional do Meio Ambiente invista na reparação, caso necessário, como, por exemplo, em áreas órfãs.
- Os grandes desastres com barragens de rejeitos de mineração, que lamentavelmente afligiram o País recentemente, geraram multas vultosas que serão arrecadadas pela União e pelo estado. Aos municípios afetados restam apenas o dano ambiental e o prejuízo econômico e social.
- Além disso, comum o abuso da fiscalização ao destruir motosserras, tratores, caminhões, etc.., utilizados pelos infratores para a pratica do ato delituoso, quando tais instrumentos e maquinários poderiam ser utilizadas para beneficiar a comunidade afetada.
- Tem-se que a iniciativa, que na primeira leitura parece razoável, levará os órgãos ambientais a adotarem medidas ainda mais arrecadatórias, com o afastamento do mais importante instrumento já existente para resolver essas situações, que é o Termo de Compromisso de Ajustamento, e, também transferirá para o Poder Público e para sociedade a responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Fontes:
TJDFT. As três vias de responsabilidade por degradação ambiental – Parte II – Juíza Oriana Piske.