Resumo Executivo – PLS n° 750 de 2011
Autor: Senador Blairo Maggi (PL/MT) | Apresentação: 20/12/2011 |
Ementa: Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o Relatório do Senador Cidinho Santos, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo). | Contrária ao parecer do relator |
CMA – Comissão de Meio Ambiente |
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Principais pontos
- Estabelece a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal, define seus princípios e as atribuições do Poder Público para a sustentabilidade ambiental, econômica e social do bioma.
- O Pantanal integrará uma área de uso restrito situada nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, correspondente às planícies aluviais inundáveis periodicamente, formadas pelo rio Paraguai e seus tributários.
- A Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal tem por objetivo promover a preservação e a conservação dos bens ambientais, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, bem como assegurar seu uso sustentável e o bem-estar da população envolvida.
Justificativa
- O Parecer busca considerar que a delimitação do bioma Pantanal seja remetida à região/bacia hidrográfica do Rio Paraguai, que englobaria muitos outros municípios (não propriamente inseridos na delimitação do Bioma – IBGE), assim, grandes municípios produtores ou potencialmente produtores, estariam passíveis de diversas restrições de Uso e Ocupação do Solo. Enquanto o bioma Pantanal abrange 11 municípios, cerca de 8,6 milhões de hectares, a região hidrográfica do Paraguai abrange parte de 35 municípios, correspondendo a aproximadamente 18,7 milhões de hectares;
- O termo usuário-pagador, Art. 2º do Parecer, provoca insegurança jurídica, restrições, bem como, sérios impactos econômicos, que pode recair sobre os que usam os recursos naturais;
- Há falta de garantia da continuidade das atividades econômicas, já implantadas e/ou consolidadas no bioma, e que são grandes responsáveis pela preservação existente no bioma;
- A proposta inclui na redação, de forma a perpetuar, tratados e convenções, inclusive internacionais, tais como: Convenções sobre Diversidade Biológica (CDB) e da Conservação de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional. O estado do MS já tem regulamentado o Art. 10 da Lei 12.651/12, através do Decreto 14.273/15, que dispõe sobre sua área de uso restrito da planície inundável do pantanal, o qual já estabelece restrições ao uso e ocupação do solo.
- O Parecer prevê a possibilidade de Compensação da Reserva Legal, entre biomas Cerrado e Mata Atlântica, o que é positivo, no entanto, incluiu na redação a seguinte expressão: “quando houver identidade ecológica entre as áreas objeto da Compensação”, gerando insegurança jurídica, tanto para o setor rural quanto para o público, pois não há definição da terminologia “identidade ecológica”.
- Os artigos 14, 15, 16 e 17 (instrumentos indutores do financiamento da Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal), foram inseridos em junho de 2018, e não foram discutidas na Comissão de Assuntos Econômicos e Audiências Públicas. Trazem uma redação totalmente diferente das versões anteriores, que expressavam, de forma mais apropriada, o detalhamento do Fundo Pantanal.
- A nova redação ainda dispõe sobre a destinação de pagamento por serviços ambientais a partir da criação e consolidação de áreas protegidas, o que não há justificativa, pois o bioma Pantanal tem 86% de sua área vegetal preservada, dessa forma, abrindo margem entre outras coisas, para cooperação internacional (ONGs).