Resumo Executivo – PLS n° 734 de 2015
Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) | Apresentação: 10/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para tratar da medição e demarcação de lotes distribuídos para fins de reforma agrária e para ampliar a gratuidade da alienação desses imóveis cujas áreas não ultrapassem dois módulos fiscais.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprova o relatório do Senador Dalirio Beber, que passa a constituir Parecer da CRA, pela prejudicialidade do PLS 734/2015. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- A alienação (transferência da União para os assentados) de lotes de até 2 (dois) módulos fiscais, em projetos criados em terras devolutas federais, desapropriadas ou adquiridas, ocorrerá de forma gratuita.
- Os títulos de domínio, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso (CDRU) serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do ato formal homologatório dos candidatos selecionados como beneficiários da reforma agrária.
Justificativa
- As regras estabelecidas atualmente já asseguram os diretos dos assentados e garantem à União segurança jurídica com relação a venda de imóveis destinados à reforma agraria.
- Considerando que a maioria dos lotes destinados aos assentados terão áreas pequenas, não há necessidade de estender o benefício de gratuidade de alienação para lotes de até dois módulos fiscais, a maioria já estão contempladas na lei vigente.
- O prazo de 10 anos cujo os imóveis serão inegociáveis também não pode começar a contar a partir do ato homologatório dos candidatos como beneficiários da reforma agrária, como o prevê o projeto.
- Isso causaria grande insegurança jurídica com a possibilidade de venda desses lotes antes mesmo que os assentados recebessem os títulos de domínio definitivo.
- Por tudo acima exposto, o projeto deve ser rejeitado.