Resumo Executivo – PLS n° 730 de 2011
| Autor: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) | Apresentação: 13/12/2011 | 
Ementa: Altera o art. 1.439 do Código Civil que dispõe sobre o prazo do penhor rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
| Comissão | Parecer | FPA | 
|---|---|---|
| CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprovou o Relatório do Senador Blairo Maggi, que passa a constituir o Parecer da CRA, pela aprovação do Projeto com as Emendas nºs 1 a 3 – CRA. | Favorável ao parecer do relator | 
| CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | 
Relatório do Senador Ronaldo Caiado, com voto pela aprovação do Projeto, com três emendas que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.  | 
Favorável ao parecer do relator | 
Principais pontos
- Estabelece que o penhor agrícola e o penhor pecuário somente poderão ser convencionados, respectivamente pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis uma só vez até o limite de igual prazo.
- Embora vencidos os prazos, permanecerá a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituírem.
 - A prorrogação deverá ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
 
 - O prazo do penhor rural deverá ser equivalente ao da operação de crédito e acompanhará o da dívida que garante, inclusive durante eventual prorrogação da obrigação principal.
 
Justificativa
- Aperfeiçoa o mecanismo de garantia do penhor rural, com benefícios para os produtores rurais e sem prejuízo ao sistema financeiro.
 - Com efeito, as operações rurais de investimento, que normalmente exigem longo período de reembolso, algumas vezes extrapolam o prazo legal estabelecido para o penhor rural, sendo nessas ocasiões, necessária a prorrogação do penhor para adequar o prazo da garantia com o do financiamento, com o ônus da despesa cartorária sendo custeado pelo mutuário.
 - Registre-se que muitas vezes o agente financeiro chega a exigir a anexação de outras garantias à operação de crédito, recaindo em regra na hipoteca da propriedade rural, com mais ônus para o produtor.
 - Nesse aspecto, o PLS nº 730, de 2011, contribui decisivamente para aperfeiçoar o crédito rural no País, com toda a repercussão decorrente do melhor apoio à produção agropecuária nacional.
 
	    	
		    