Resumo Executivo – PLS-C n° 332 de 2018
Autor: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) | Apresentação: 10/07/2018 |
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | A comissão aprova o relatório do senador Irajá, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei Kandir, para estabelecer que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Justificativa
- A Lei Kandir possibilita que os créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços efetuadas pelo estabelecimento que realiza a transferência possam ser utilizados.
- Sendo assim, ao legislar pela não incidência do ICMS, sem prever expressamente a manutenção do crédito tributário, consequentemente, veda a transferência de qualquer valor a título de créditos tributários.
- O projeto visa facilitar as aquisições não criando débitos no momento de transferência, afetando diretamente a aquisição de insumos de vários setores do agronegócio.
- A alteração proposta, causaria, um aumento considerável de um saldo maior nas transferências para venda em outros Estados, sendo que o crédito do produto não acompanharia a mercadoria em seu destino, aumentando o montante e o acúmulo dos créditos nos estados de origem.
- Se o estabelecimento que executa a transferência não for tributado, por conseguinte, não utilizará os créditos do ICMS recolhido nas etapas anteriores da cadeia de produção acarretando a quebra de débitos e créditos e os valores previamente recolhidos se tornarão custo, implicando na distorção da composição do custo que irá aumentar cumulatividade do ICMS, prejudicando significativamente a competitividade do setor produtivo, o que acarretará inevitável impacto nos preços dos alimentos à população brasileira.
- Os Estados e o Distrito Federal, assumem relativa autonomia para legislar e administrar o ICMS. Com isso normas distintas e autônomas surgiram no universo jurídico interno dos entes federados, regulamentando a atividade tributária de cada contribuinte situado nos respectivos territórios.
- Por este aspecto, foi necessário atribuir a cada estabelecimento, ainda que de um mesmo titular, características de contribuinte autônomo para fins de apuração do imposto, segundo as regras estabelecidas na jurisdição a que cada uma destes estiver sujeito em razão de sua localização geográfica.
- Com a característica de contribuinte autônomo atribuída a cada estabelecimento, para que se obedeça ao princípio constitucional acima destacado, necessário se faz que cada um destes contribuintes autônomos promovam a compensação do imposto devido pelas saídas de mercadorias ou serviços de transporte ou comunicação, com os créditos já incorridos nas operações anteriores. Para tal feito, registra-se e considera-se o imposto devidamente destacado no documento fiscal da operação anterior.
- Caso não haja mais destaque do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não ocorrerá também a transferência dos créditos oriundos das operações anteriores e, na interrupção deste ciclo, impossível será a compensação do imposto devido pelas operações subsequentes.
- A situação agrava-se ainda mais quando as transferências ocorrem para filiais situadas em outras unidades da federação.
- Neste caso, para a manutenção do princípio da não cumulatividade do imposto, se a transferência das mercadorias não for tributada, seria necessário criar meios para ampliar e facilitar as transferências interestaduais de crédito para compensação do imposto devido.
- Entretanto, para tal, seria necessária uma reforma ampla no sistema adotado hoje.
- Portanto, considerando que já existem hoje diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, tratando matéria da Reforma Tributária, a qual irá abranger todos os aspectos intrínsecos ao assunto aqui pautado, não faz sentido tratá-lo apartado da ampla discussão que envolverá os demais projetos inerentes a esta reforma.